TJDFT - 0706991-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 01:21
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:04
Outras decisões
-
07/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Outras decisões
-
11/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706991-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A despeito da informação de julgamento do AGI, não há comprovação de trânsito em julgado do recurso.
Nesse sentido, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0739158-49.2023.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706991-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:20:08.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:31
Outras decisões
-
11/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:52
Deferido o pedido de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA - CPF: *86.***.*11-60 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706991-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 162158399).
O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação em que alegam excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 167394208).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Em sua impugnação, os executados alegaram que: (i) os débitos tributários devem ser atualizados por INPC e juros de 1%, a partir da citação (conforme art. 405 do Código Civil), até 1°/06/2018 e, a partir dessa data, deve haver incidência da taxa SELIC, todavia, a exequente aplicou o INPC e juros de mora; (ii) a exequente não aplicou a SELIC de 1°/06/2018 em diante; (iii) a exequente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021, quando o correto seria novembro/2020; e (iv) a exequente elaborou os cálculos a partir de janeiro de 2021, quando sua data de admissão é 30/12/2021.
A parte exequente apresentou resposta (ID 168793483).
Com parcial razão o ente público.
Com relação à atualização do débito, conforme discriminado no título executivo, deverá ser aplicada a SELIC para correção monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
E no período anterior à esta data, deverá ser aplicado o INPC e juros de mora, conforme consignado no Acórdão supramencionado.
Nesse sentido, compulsando a planilha de ID 162158398, verifica-se que a exequente aplicou corretamente os índices de atualização.
Por outro lado, de fato, a admissão da exequente ocorreu em dezembro de 2021, conforme ficha financeira de ID 162158396, assim, incorreta a data de início dos cálculos da exequente, que data de janeiro de 2021.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF e IPREV/DF, apenas para determinar que sejam decotadas as parcelas anteriores a dezembro de 2021.
Quanto ao índice de a atualização do débito, reconheço a aplicação do INPC e juros de mora até 08/12/2021, e tão somente da SELIC a partir de 09/12/2021.
Considerada a sucumbência mínima, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno os executados ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 162155684), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, expeçam-se as RPVs, contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, expeçam-se as RPVs.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706991-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SARA CRISTINA SILVA RAMALHO NOGUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 167906022.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:49:33.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
08/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:29
Outras decisões
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15/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/06/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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