TJDFT - 0715935-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA MACEDO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715935-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:51
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:52
Outras decisões
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Outras decisões
-
04/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715935-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Liminar (9196) AUTOR: WILSON PEREIRA MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:49
Outras decisões
-
04/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:09
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:09
Outras decisões
-
05/07/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/07/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA MACEDO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA MACEDO em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:35
Outras decisões
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12/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:34
Outras decisões
-
04/05/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 19:30
Recebidos os autos
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20/04/2023 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/04/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 17:57
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/04/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:14
Declarada incompetência
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13/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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