TJDFT - 0715797-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715797-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de pagamento em ID 202466115.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Considerando o certificado em ID 202653431, determino a devolução dos valores bloqueados via Sisbajud (ID 200551611) ao Distrito Federal.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir os ofícios de transferência.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:01:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715797-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:31:24.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
17/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 08:38
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715797-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT em ID 189864259, a qual determinou a remessa dos autos à contadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que a determinação já foi cumprida, uma vez que os autos já retornaram da contadoria judicial (IDs 180573414 e 180573415), bem como as partes manifestaram concordância em IDs 182128290 e 182646224.
Desse modo, prossiga conforme as determinações da decisão de ID 184091553.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:17:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
14/03/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *77.***.*14-72 (EXEQUENTE) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715797-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 8.037,14 (oito mil e trinta e sete reais e quatorze centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 142757216, alegando excesso de execução, no montante de R$ 4.103,66 (quatro mil cento e três reais e sessenta e seis centavos).
A parte exequente se manifestou em ID 144762972.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 180573414.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 180573414, sendo R$ 8.581,07 (oito mil quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos), referente ao valor principal e ao ressarcimento das custas processuais e R$ 847,43 (oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *77.***.*14-72, devidamente representado pelo advogado FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, inscrito no CPF nº *01.***.*22-93, OABDF nº 34.163, no montante de R$ 8.581,07 (oito mil quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos), relativo ao valor principal e custas processuais, do valor haverá o decote de R$ R$ 1.694,87 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 138842134 – Pag. 3, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome do advogado FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, inscrito no CPF nº *01.***.*22-93, OABDF nº 34.163, no montante de R$ 847,43 (oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:12:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
19/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715797-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte as fichas financeiras, conforme solicitado em ID 167847716, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:30:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:30
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2022 15:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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