TJDFT - 0708907-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/07/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 07:39
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES RABELO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708907-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO CARLOS GOMES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 06:44:19.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708907-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES RABELO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve expedição de RPV, mas o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, a certidão ID 184364671, de ordem, oportunizou ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor da parte credora.
E, após, ao arquivo com baixa.
Com o decurso do prazo concedido conforme certidão ID 184364671, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Ao CJU: Aguarde-se o prazo concedido ao DF na certidão ID 184364671.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte credora.
E, após, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar pagamento de precatório.
Com o decurso de prazo sem pagamento, retornem para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:06
Outras decisões
-
23/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES RABELO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708907-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO CARLOS GOMES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:17:08.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
18/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES RABELO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708907-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GOMES RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO CARLOS GOMES RABELO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 167757744). 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 167758445). 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo o advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:19
Outras decisões
-
07/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713714-91.2022.8.07.0018
Regina Rabello
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:43
Processo nº 0701379-53.2020.8.07.0004
Eduardo Jesus Bordignon
Jose Eurico de Andrade
Advogado: Marcelo de Barros Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 11:09
Processo nº 0716908-76.2020.8.07.0016
Josias Barrozo Nery
Jurandir Delfino Nery
Advogado: Julianna Aparecida Santos Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 18:02
Processo nº 0715517-12.2022.8.07.0018
Joana Lourenco Ferraz Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 17:55
Processo nº 0710618-81.2020.8.07.0004
Thales Viana da Cunha
Priscila Grasiela da Mata Cunha
Advogado: Kamilla Chaves Colombelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 18:56