TJDFT - 0710618-81.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/10/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
THALES VIANA DA CUNHA ajuizou ação de Prestação de Contas contra PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA, partes devidamente qualificas.
Foi proferida a decisão ID n. 94812405 a qual julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, com espeque no art. 550 e seguintes do CPC, na obrigação de prestar as contas requeridas pelo autor referente ao período de novembro de 2018 a dezembro de 2020, devendo ser apresentadas em forma mercantil (art. 551 do CPC), especificando-se as receitas e despesas, o respectivo saldo e instruídas com os documentos justificativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (art. 550, §5º do CPC).
A ré apresentou as contas que entendia cabíveis (id 97132948 e segs).Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação no ID n. 101024286.
Aduziu que “as contas apresentadas pela ré foram evidentemente fraudadas” e que “e a ré não junta aos autos os extratos bancários da empresa, tampouco os comprovantes de depósitos ou pagamentos de contas ou de pessoal, limitando-se a apontar de forma genérica os valores, não permitindo assim sua comparação com os balanços por ela apresentados, porém o comparativo entre às contas de 2019 e 2020, bem como inconsistências nos lançamentos, permitem vislumbrar às fraudes feitas na conta da empresa.
Apenas a ausência de documentos hábeis a comprovar os cálculos já é motivo o suficiente para a rejeição das contas apresentadas” Destaca que “conforme o faturamento datado de 23 de abril de 2020, e assinado pela contadora da empresa, há uma discrepância de R$ 123.950,00 (cento e vinte e três mil novecentos e cinquenta reais) no mês de janeiro, R$ 125.450,00 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) no mês de fevereiro e de R$ 122.600,00 (cento e vinte e dois mil e seiscentos reais) no mês de março, todos de 2020, indicando que as receitas foram declaradas em valores 50% (cinquenta por cento) menores do que as realmente auferidas pela empresa.
Já com relação ao ano de 2019, nos meses que constam do balanço assinado pela contadora (abril a dezembro de 2019) foi apurado um faturamento de R$ 1.678.316,00 (um milhão seiscentos e setenta e oito mil trezentos e dezesseis reais), sendo que nas contas apresentadas pela ré houve um faturamento total anual de R$ 1.110.521,00 (um milhão cento e dez mil quinhentos e vinte e um reais), uma diferença de R$ 567.795,00 (quinhentos e sessenta e sete mil e setecentos e noventa e cinco reais), sendo que sequer fora somado ao faturamento de 23/04/2020 os valores de janeiro a março.”.
Impugna os balanços apresentados pela ré.
Ressalta “a ausência de quaisquer documentos comprobatórios das contas apresentadas, torna-se inviável a validação das contas prestadas pela parte ré”.
Ao final, requer a rejeição das contas apresentadas pela ré e pugna seja oportunizado ao autor apresentar as contas que julgar devidas.
A ré se manifestou corroborando a lisura das contas apresentadas, sem juntar os documentos justificativos das contas conforme determina o art. 551, §1º, do CPC.
Instadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado e a parte ré requereu a prova pericial.
Foi deferida a produção de prova pericial.A requerida não depositou os honorários periciais.
Foi determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes.
O autor depositou 50% dos honorários periciais (id 131639017).
Manifestação da I.
Perita (id138221946), informando que solicitara documentação à contadora da requerida, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a realização de parecer técnico, não apresentados pela ré.
A requerida juntou documentos (id 140758126).A ré efetuou o pagamento de 50% dos honorários periciais (id 142920953).
A Perita se manifestou nos seguintes termos:” Examinando as provas já contidas nos autos em relação aos quesitos formulados pelas partes não há condições de serem respondidos, uma vez que a ausência dos documentos já solicitados interfere drasticamente na fidedignidade desta perícia.
Acrescento a esta solicitação os seguintes documentos: • Extratos bancários, Aplicação BB CDB DI (nov 2018 a dez 2020) • Planilhas dos clientes (nov 2018 a dez 2019) • Extratos do Empréstimos obtidos em 2020 • Documentos do Departamento Pessoal (especificamente recibos de pro labore) • Livro Caixa de novembro de 2018 a dezembro de 2020 • Livro Razão de novembro de 2018 a dezembro de 2020.
A priori acreditei que fosse possível responder parte dos quesitos, no entanto, não há mínima condição.
Portanto peço ao excelentíssimo M. juiz que imponha prazo para que a parte requerida apresente tais documentos” (id146217485).
Foi determinada à ré a juntada dos referidos documentos (id146461083).
A requerida aduziu que os referidos documentos deveriam estar de posse do administrador judicial (id 148751647).
A Perita informou que a contadora da empresa teria dito que não estaria na posse dos documentos e que os mesmos deveriam estar na escola, posto que encerrara seu contrato de contadora em 28.02.2022.Concluiu a Perita pela impossibilidade de responder aos quesitos e concluir a perícia em razão da não entrega dos documentos como os LIVROS DIÁRIO E RAZÃO, livros contábeis imprescindíveis para a eleboração da perícia (id159026349).
O feito foi convertido em diligência, para que fosse o Administrador Judicial nomeado nos autos nº 0714764-98.2021.8.07.0015 fosse intimado a apresentar os documentos essenciais listados pela Perita (id 180423152).
O Administrador Judicial informou que “ foi nomeado em 13.09.2021 (doc. 1), tendo sido destituído do encargo em 07.04.2022 (doc. 2), em virtude do encerramento de atividade da empresa.
Devido ao fato de todos os documentos solicitados remeterem a data de novembro/2018 até dezembro/2020, este profissional não dispõe destes documentos.” (id180974518). É o relatório.
Decido.
A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil Ultrapassado o dever de prestar contas, face à exigência do autor e decisão prolatada, na primeira fase, é ônus processual da ré apresentá-las na forma prevista, razão pela qual a fase seguinte dependerá da atitude da parte ré .
No procedimento da prestação de contas, a distribuição do ônus da prova obedece ao regramento geral contido no art. 333, do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No presente caso, tendo a ré apresentado contas incompletas, sem a documentação mínima capaz de evidenciar a lisura da referida prestação, tendo a Il.
Perita afirmado que sequer foram juntados os livros contábeis essenciais, resta evidente que a requerida não se desincumbiu de prestar as contas na forma determinada, necessariamente acompanhadas da documentação justificadora.
Ora, a requerida era a administradora da empresa.
Ademais, o período de prestação de contas objeto do presente feito é anterior à nomeação do administrador judicial.
Logo, não tendo a requerida prestado as contas, conforme determinado, deve arcar com o ônus de sua desídia, nos termos do art. 550, CPC, verbis: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. . § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” (destaquei) Transcrevo, por oportuna, a doutrina de Humberto Theodoro Jr: “ Sendo a ação do art. 550 proposta pela parte que invoca para si o direito de exigir contas, a causa apresenta-se complexa, provocando o desdobramento do objeto processual em duas questões distintas.
Em primeiro lugar, ter-se-á que solucionar a questão prejudicial sobre a existência ou não do dever de prestar contas, por parte do réu.
Somente quando for positiva a decisão quanto a essa primeira questão é que o procedimento prosseguirá com a condenação do demandado a cumprir uma obrigação de fazer, qual seja, a de elaborar as contas a que tem direito o autor.
Exibidas as contas, abre-se uma nova fase procedimental destinada à discussão de suas verbas e à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente entre os litigantes.
Descumprida a condenação, incide um efeito cominatório que transfere do réu para o autor a faculdade de elaborar as contas, ficando o inadimplente da obrigação de dar contas privado do direito de discutir as que o autor organizou (CPC/2015, art. 550, § 5º).
Há, portanto, sempre duas pretensões: (i) a de exercitar o direito à prestação de contas e (ii) a de acertar o conteúdo patrimonial das contas.
Se, porém, dupla é a pretensão, una é a ação, porque o que se demanda por meio da tutela jurisdicional é, realmente, o acerto final do relacionamento econômico estabelecido entre os litigantes.
A elaboração e aprovação das contas é apenas o caminho para atingir-se a meta final”. (Jr, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil. v.
II.
Disponível em: Minha Biblioteca, (56ª edição).
Grupo GEN, 2022) – destaquei.
Ocorre que, apesar de ter sido instada inúmeras vezes a apresentar os livros obrigatórios da empresa, a fim de serem examinados, conforme solicitado pela Perita, a requerida quedou-se inerte, a apresentou justificativas sem fundamento, chegando a afirmar que os livros estariam em poder do Administrador Judicial.
Ora, é ônus da ré a manutenção dos livros obrigatórios da empresa, nos termos da legislação pertinente, referentes ao período por ela administrado, inclusive sob pena de tributação por arbitramento.É certo, ainda, que a não apresentação da documentação imprescindível ao julgamento das contas apresentadas pela ré implica na rejeição das referidas contas, tendo em vista a determinação contida na decisão ID n. 94812405.
Assim, não tendo a ré obedecido ao comando da decisão de ID n. 94812405, e mantendo-se recalcitrante quanto à obrigação de apresentar a documentação necessária ao exame das contas, aplica-se ao caso o disposto no § 6º do art. 550, CPC, segunda parte.
Isto posto, caberá ao autor apresentar as contas, referente ao período de novembro de 2018 a dezembro de 2020, devendo ser apresentadas em forma mercantil (art. 551 do CPC), no prazo de 15 (quinze dias), especificando-se as receitas e despesas, e indicando eventual saldo, tendo por base os argumentos da impugnação de 101024286, instruído as contas com os documentos disponibilizados pela requerida, inclusive nos demais feitos envolvendo as partes, com o objetivo de se apurar o eventual saldo devido de forma a constituir o título executivo judicial, na forma do artigo 552 do CPC.
Intimem-se. -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710618-81.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: THALES VIANA DA CUNHA REU: PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
14/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710618-81.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: THALES VIANA DA CUNHA REU: PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
14/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:50
Outras decisões
-
07/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 01:42
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 06:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:46
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2022 10:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:51
Outras decisões
-
11/10/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:33
Outras decisões
-
29/04/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 22:28
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:25
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:25
Outras decisões
-
20/01/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2021 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDEL QUINN DOS SANTOS SOUSA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2021 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:14
Suscitado Conflito de Competência
-
03/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:34
Declarada incompetência
-
26/10/2021 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:08
Outras decisões
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:38
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2021 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 07/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:41
Outras decisões
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 26/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 19:47
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/01/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:12
Recebidos os autos
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16/12/2020 11:12
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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