TJDFT - 0732988-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
10/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732988-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Maria Dalva Fernandes Nunes Fontes contra o Distrito Federal, referente ao processo nº 0748488-27.2020.8.07.0016.
A embargante argumenta que a cobrança de IPTU sobre um box que lhe foi retomado pelo governo é indevida, pois ela não teve o proveito econômico.
Ela destaca a tempestividade dos embargos, a garantia do juízo pela penhora de um imóvel, e solicita efeito suspensivo devido à penhora do único imóvel da família.
Alega excesso de execução, pois já pagou parte da dívida e o restante está sendo parcelado.
Solicita a suspensão da cobrança do IPTU/TLP-TFE e a exclusão de seu nome da dívida ativa, além de pedir a realização de uma vistoria judicial no box em questão para comprovar suas alegações.
Por fim, requer a suspensão do processo executivo até a quitação do parcelamento e a desconstituição da penhora.
Resposta do DF, no Id 174809062.
Alega ausência de interesse de agir pelo parcelamento realizado pela Embargante quanto à CDA nº 8037310.
Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa.
Diz ser evidente a correção do valor executado, referente às taxas inadimplidas pela contribuinte, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, pois não havia qualquer suspensão da exigibilidade ou extinção do débito executado.
Defende não oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública.
Réplica apresentada.
A embargante alegou a quitação integral.
O DF confirmou a quitação integral.
As partes foram intimadas sobre a perda do interesse processual.
Decido.
Acolho a impugnação para fixar o valor da causa na quantia defendida pelo DF, pois foi até o valor pago de custas pela embargante e é o valor da discussão econômica em Juízo, id 162490966.
Assim, fixo em R$ 27.648,75.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão.
A execução fiscal foi extinta pelo pagamento integral por parte da embargante.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
Não havia muita chance de êxito.
A própria embargante reconheceu a legitimidade do débito ao efetuar o pagamento administrativo.
Quanto aos débitos parcelados, há confissão clara de sua legitimidade, conforme artigos 5º, inciso II, e §5º, da Lei nº. 976/2020.
E não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios por força legal.
Em relação aos pagos diretamente, Id 187653429, a parte pode pagar por motivos pessoais.
E, se realmente não tivesse vínculo com o imóvel, teria insistido na análise do mérito destes embargos.
Ressalto que na petição inicial não foi alegada prescrição.
Não se cuida também de cobrança de IPTU.
Portanto, a embargante não teria muita chance de êxito.
Em resumo, a parte que, após ajuizar os embargos à execução, paga todo o débito não pode agir contraditoriamente ao seu comportamento e exigir a análise do mérito apenas para eventualmente receber honorários advocatícios.
A chance de êxito na demanda restou esvaziada pela conduta da parte em quitar o débito e, com isso, reconhecer sua legitimidade, certeza e legitimidade.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Arcará a embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732988-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o DF sobre os documentos juntados no id 187653413.
Digam ambas as partes sobre a perda do interesse processual.
A execução foi extinta pelo pagamento feito pela embargante.
Prazo comum de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732988-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O documento do id 182437256 não informa quais as CDAs foram pagas e, por isso, não prova, de per si, a quitação de todos os débitos descritos na execução fiscal.
Diga a embargante sobre o documento do id 185552563, que prova a ausência de pagamento.
Prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido ou ausente prova de efetiva quitação, façam conclusão para sentença.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732988-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o DF sobre a alegação de quitação integral, conforme id 182437255.
Prazo de 15 dias.
Digam as partes sobre a perda do interesse processual, no mesmo prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:35
Outras decisões
-
16/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732988-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para juntar cópia integral da execução fiscal.
Não foi juntada.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718093-45.2021.8.07.0007
Ana Carolina Souza de Paula
Cicero de Paula
Advogado: Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 17:01
Processo nº 0735027-80.2023.8.07.0016
Gilberto dos Anjos Santos Junior
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Nathalya Silva Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:34
Processo nº 0701652-19.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 11:02
Processo nº 0739083-75.2021.8.07.0001
Leni Monteiro da Silva Menezes
Adilson Menezes
Advogado: Jorge Luiz de Moura Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 15:17
Processo nº 0713131-09.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 17:21