TJDFT - 0706206-10.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VITOR PAULO INACIO VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo já promoveu todas as pesquisas, objetivando localizar bens dos devedores.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias úteis para que o autor indique bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do termos do art. 921, III do NCPC. -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VITOR PAULO INACIO VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: WILMA VIEIRA LOPES e BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade das partes executadas, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desincumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
25/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:01
Indeferido o pedido de WILMA VIEIRA LOPES - CPF: *86.***.*52-91 (EXECUTADO) e BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES - CPF: *34.***.*01-02 (EXECUTADO)
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21/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706206-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PAULO INACIO VIEIRA EXECUTADO: WILMA VIEIRA LOPES, BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 170843794, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:28:59.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706206-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR PAULO INACIO VIEIRA EXECUTADO: WILMA VIEIRA LOPES, BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2023 23:46:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:17
Outras decisões
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14/08/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Deferido o pedido de VITOR PAULO INACIO VIEIRA - CPF: *06.***.*72-15 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:12
Outras decisões
-
26/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:02
Outras decisões
-
17/08/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VITOR PAULO INACIO VIEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:16
Expedição de Termo.
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16/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de VITOR PAULO INACIO VIEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 16/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 09/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/09/2021 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2020 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2020 11:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
18/12/2020 11:48
Transitado em Julgado em 11/12/2020
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Sentença em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Sentença em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:02
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:02
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
08/11/2020 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:12
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:33
Desentranhamento de documento (ID: 72417563 - Citação)
-
16/09/2020 18:32
Desentranhamento de documento (ID: 72417564 - Citação)
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de WILMA VIEIRA LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BARBARA YASMIM VIEIRA LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 19:24
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2020 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/08/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:16
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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