TJDFT - 0708906-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS BRITO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 18:47
Outras decisões
-
08/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:15
Outras decisões
-
14/04/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708906-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE BARROS BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 208495804, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 1992914762 que fixou a metodologia de cálculos relacionada à SELIC.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0735029-64.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 15:29
Outras decisões
-
29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708906-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE BARROS BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação do Exequente em ID 190803592, discordando dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Alega que a SELIC deve incidir apenas sobre o montante consolidado do débito, incluindo-se os juros. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Exequente.
Após a EC nº 113/21, a SELIC deve ser aplicada sobre o total corrigido e não somente sobre o principal.
Neste sentido é RESOLUÇÃO 303/2019 do CNJ, abaixo colacionada: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Assim, remeta-se o feito à contadoria para refazer os cálculos de acordo com as diretrizes acima.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:32
Outras decisões
-
10/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708906-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRA MARIA DE BARROS BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 189316212.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:21:20.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS BRITO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708906-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE BARROS BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico c/c obrigação de dar proposta por SANDRA MARIA DE BARROS BRITO em face do DISTRITO FEDERAL.
No mais, fixo, desde já, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 167757738) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 167757735; – As custas a serem ressarcidas de ID 167757736 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:55
Outras decisões
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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