TJDFT - 0712139-87.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712139-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA MARIA DE SOUSA FARIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de id. 236094577.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 13 de junho de 2025 16:40:37.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
26/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Deferido o pedido de JULIA MARIA DE SOUSA FARIAS - CPF: *20.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:07
Outras decisões
-
22/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”.
SAQUES INDEVIDOS DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA DE CLIENTE.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II). 2.
Resta configurada a responsabilidade exclusiva da autora se a entrega do cartão e a quebra do sigilo da senha pessoal foram fatores determinantes para a efetivação das operações bancárias contestadas, que ocorreram sem qualquer colaboração, ainda que indireta, do banco, tratando-se de fortuito externo. 3.
As compras efetuadas com a utilização do cartão de crédito após a comunicação da fraude à instituição financeira, a tempo e modo, decorrem de falha do serviço bancário, ensejando sua nulidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712139-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MARIA DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 07/07/2023.
Certifico que a parte ré registrou ciência expressa em 05/07/2023.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 166472750, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 15 de agosto de 2023 14:52:28.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
15/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE SOUSA FARIAS em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
03/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:58
Outras decisões
-
24/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE SOUSA FARIAS em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 09:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:34
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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