TJDFT - 0707852-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707852-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DESPACHO Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:55:09.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 18:27
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 20:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707852-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, com a pretensão seja determinado que o processo seletivo para residência médica da especialidade de neurologia destine, ao menos, 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, declarando o direito da autora de ser beneficiária de tal vaga.
Segundo o exposto na inicial, a autora afirma que a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências de Saúde - FEPECS tornou público o concurso para o programa de residência médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ofertando, entre outras especialidades, 6 (seis) vagas de neurologia no Hospital de Base.
Sustenta, que o órgão público não incluiu no edital nenhuma vaga para pessoas com deficiência (PCD), mesmo havendo a disponibilidade no sistema da banca examinadora para a concorrência nessa modalidade.
Alega que alcançou, em resultado definitivo, o total de 66,25 pontos na prova objetiva e 7,25 na avaliação de currículo, nota insuficiente para se classificar entre os seis primeiros candidatos em ampla concorrência.
Arguiu, por fim, que não deveria ter concorrido à uma vaga em ampla concorrência e sim à vaga de pessoas cotistas – PCD, por ser portadora de deficiência auditiva.
Almeja, em sede de tutela de urgência, seja ordenado aos réus a sua inclusão na residência médica - especialidade neurologia - na condição de pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, a reserva de uma vaga nesta especialidade e condição.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 149876461).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 154934364).
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, diz que o art. 29 da Lei 13146/2015, que previa a reserva de vagas para pessoas com deficiência em vestibulares, foi vetado.
Aduz que o processo seletivo para residência médica não é um concurso público, de tal modo que não se lhe aplica a previsão do art. 8º, §5º, da Lei 4.949/2012, visto que mais se assemelha ao vestibular do que de um concurso público (art. 8º, §5º, da Lei 4949/2012) e o edital faz lei entre as partes.
Ressalta que, no caso, não se tem notícia de que a parte contrária tenha impugnado o edital, tendo se irresignado somente após perceber que não teria nota suficiente à aprovação em ampla concorrência, o que viola a boa-fé objetiva.
Afirma que a pretensão da autora não prospera, visto que a Administração apenas seguiu a previsão editalícia e a legislação de regência.
O INSTITUTO AOCP, após citação, apresentou contestação (ID 155074632).
Não suscita preliminares.
No mérito, informa que a autora pretende que se entre no mérito do ato administrativo, sustentando a existência de ilegalidade na ausência de vagas reservadas para pessoas com deficiência, no claro intuito de que obtenha classificação para que possa se matricular no Programa de Residência Médica, na especialidade em que se inscreveu.
Salienta que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, mas tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, matéria esta já pacificada pelo e.
STF, em sede de repercussão geral, Tema 485 (RE n. 632853).
Diz que o não tem legitimidade para figurar como parte no presente feito e nem mesmo ser condenado pelos fatos alegados, uma vez que não detém o poder de rever os atos narrados na exordial, haja vista que a titularidade dos atos administrativos, caso necessitem ser revistos, pertence à SES-DF, sendo mera executora do processo seletivo, devendo ser excluída do polo passivo.
Diz que o processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica não se trata de concurso público, de forma que não se submete à Lei Distrital n. 4949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Registra que a Lei n. 12711/2012 se refere à graduação em universidades federais e ensino técnico de nível médio em instituições federais, não sendo o caso dos autos, que se trata de processo seletivo para ingresso nas instituições que ofertam programas de residência médica, ou seja, especialização em ensino superior.
Além disso, expõe que, no que se refere à Lei n. 12990/2014, também não se aplica ao presente caso, uma vez que se refere à reserva de vagas para negros em concursos públicos, matéria totalmente diversa da que está sendo discutida na presente ação.
Informa que, quanto ao pedido de disponibilização da relação de candidatos que se inscreveram na condição de pessoa com deficiência, não existe essa lista, visto que não há vagas específicas para pessoas com deficiência no presente processo seletivo.
Expõe que a opção de concorrer como PcD estava no site porque o formulário é padronizado para todos os concursos, mas não se aplica ao presente processo seletivo.
Por fim, aduz que não houve nenhuma ilegalidade nos atos praticados, uma vez que organizou o processo seletivo de acordo com as exigências da SES-DF, não aplicando a Lei Distrital n. 4949/2012, em razão de se tratar de processo seletivo para especialização em ensino superior, e não de concurso público para provimento de cargos ou funções públicas.
Réplica no ID 158372762 para impugnar a defesa e reiterar os termos da petição inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Gratuidade de Justiça O DISTRITO FEDERAL sustenta que não há nenhuma documentação comprobatória de que a autora esteja em situação de hipossuficiência, de forma a lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ao contrário do que sustenta o ente distrital, não há que se falar em gratuidade de justiça, visto que não houve qualquer concessão do benefício da autora, visto que, anteriormente, o feito tramitava pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, em razão da declinação da competência a este Juízo, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas, o que deve ser saneado, conforme disposto no dispositivo desta sentença.
Com isso, preliminar REJEITADA.
Ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO AOCP O INSTITUTO AOCP aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o processo seletivo de residência médica para o DISTRITO FEDERAL, não podendo ser responsabilidade por eventual irregularidade e, por isso, não deve constar no polo passivo da demanda.
Sem razão.
No caso em análise, o INSTITUTO AOCP não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do processo seletivo, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito O concurso é o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público para selecionar candidatos aptos ao exercício de cargos e empregos públicos.
Em âmbito distrital, a Lei Distrital n .4949/2012 é expressa ao dispor que o “concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública” (art. 3º).
Acrescente-se que, nos termos do art. 8º, caput, § 5º, da referida lei distrital, é “assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência”, bem como ficam “reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal”.
Pois bem.
O concurso público é instrumento democrático para seleção de candidatos e acesso ao exercício de cargos e empregos públicos.
A própria Lei Distrital n. 4949/2012 é objetiva ao conceituar o referido instituto como meio para a seleção para o exercício de cargos públicos.
No caso de pessoa portadora de deficiência, a referida lei também é clara quanto ao direito de se inscrever no cargo público, com reserva de vagas.
Portanto, tem-se indubitável que as regras do concurso público devem utilizadas quando se tratarem de acesso ao cargo e empregos públicos.
No caso em análise, ao contrário do que sustenta a parte autora, não há que se falar em acesso a cargo ou emprego público, de forma a ensejar a necessidade de reserva de vaga para os portadores de deficiência.
Explica-se.
O Edital Normativo n. 1, de abertura do processo seletivo para residência médica, especificamente o item 2.2, traz a informação expressa de que o certame não se trata de concurso público, in verbis: “2.1.1.
A Residência Médica é um curso de pós-graduação Lato Sensu, regulamentado pela Lei nº 6.932/1981 e resoluções complementares da CNRM/MEC. 2.2.
O presente Processo Seletivo público não é concurso público e não se destina à seleção de pessoas para provimento de emprego(s) ou cargo(s) público(s) e, portanto, não se submete às regras legais vigentes para tal procedimento”. É de se ver que o edital de regência descarta a aplicação da Lei Distrital n. 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, entre elas a reserva de 20% das vagas para pessoas com deficiência.
Confira-se: “2.3.
A Lei Distrital nº 4.949/2012, é inaplicável ao presente Processo Seletivo público, pois tal legislação não disciplina a seleção de candidatos para ingresso em cursos de especialização, tendo sido criada única e exclusivamente para estabelecer “normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (art. 1°, in verbis)”.
Conso
ante ao exposto, não há dúvidas de que o processo seletivo para especialização em residência médica não é utilizado para acesso a cargo ou empregos públicos.
Logo, não há a obrigatoriedade de observância da regra de disponibilização de vagas para deficientes.
Vale destacar que, não obstante a requerente informar que lhe foi oportunizada a inscrição na condição de pessoa deficiência, no edital correlato não havia a previsão e oferta de vagas em sistemas de cotas.
Além disso, mesmo tendo ciência da ausência de reservas de vagas para deficientes, a autora não impugnou o referido edital antes de sua inscrição, o que denota sua aceitação às regras.
Quanto a aplicação da Lei n. 12711/2012 e da Lei n. 12990/2014, estas afiguram-se irrelevantes ao caso em exame.
Isto porque a Lei n. 12711/2012 se refere à graduação em universidades federais e ensino técnico de nível médio em instituições federais, e a Lei n. 12990/2014 trata de reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Logo, não há qualquer similitude com a questão tratada nos autos, de forma a ensejar a sua aplicabilidade.
Dessa forma, tem-se inaplicável a Lei Distrital n. 4949/2012 ao processo seletivo de residência médica para especialização em ensino superior, visto não se tratar de concurso público para provimento de cargos ou funções públicas.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Promova a autora o recolhimento das custas iniciais, em razão da alteração do rito procedimental do feito.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:59
Declarada incompetência
-
11/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA QUEIROZ MACHADO em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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