TJDFT - 0704582-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704582-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDER ARAUJO DE SOUZA REU: ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte autora e que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDER ARAUJO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704582-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDER ARAUJO DE SOUZA REU: ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora, no prazo de 5 dias, a pertinência do pedido retro, considerando que o comprovante de baixa de gravame apresentado no ID 181001823 faz referência a veículo diverso daquele indicado à penhora (ID 176950834 e ID 173573913).
No mesmo prazo, deverá o credor apresentar a documentação pertinente, relativa à baixa da restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora, ou atender integralmente à determinação anterior, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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03/01/2024 20:54
Outras decisões
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14/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de EDER ARAUJO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:44
Outras decisões
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03/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDER ARAUJO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704582-04.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDER ARAUJO DE SOUZA Requerido: ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 28 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704582-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDER ARAUJO DE SOUZA REU: ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023.
LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
08/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704582-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER ARAUJO DE SOUZA REU: ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 4.610,95, conforme descrito no ID 166637572 - Pág. 2.
Custas recolhidas no ID 166637574.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/08/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:17
Outras decisões
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 17:58
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EDER ARAUJO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:28
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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25/06/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:27
Outras decisões
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03/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de EDER ARAUJO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 09:15
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:52
Outras decisões
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04/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/09/2022 13:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2022 19:04
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/04/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EDER ARAUJO DE SOUZA em 19/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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24/03/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 09:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 15:29
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2022 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2022 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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