TJDFT - 0715109-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Regularmente intimada para recolher as custas iniciais, nos termos da decisão de ID 169721485, a parte autora se manteve inerte, conforme informação disponibilizada no sistema.
A inércia da parte autora em não efetuar o pagamento das custas da presente demanda tem por consequência a extinção do processo, por se tratar de pressuposto processual indispensável ao andamento do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
13/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS - CPF: *11.***.*55-53 (AUTOR).
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22/08/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715109-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, despesas mensais diversas, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Deverá, ainda, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual e oficial em nome da parte autora, pois o acostado com a petição inicial não se presta para tanto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
09/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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