TJDFT - 0712491-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 02:18
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712491-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: IEDA CANUTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado à penhora teve seu gravame baixado pelo agente financeiro (ID 186805414).
Defiro, portanto, a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 185522851).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712491-63.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ Requerido: IEDA CANUTO DE MELO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de IEDA CANUTO DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712491-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: IEDA CANUTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 171841801 Custas pagas (ID 163929759).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: IEDA CANUTO DE MELO Endereço: SHA Conjunto 6 Chácara 16, 24, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71996-123 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063021253533800000150661519 1.1.
PROCURAÇÃO 16 CAVC Anexo 23063021253556200000150661520 1.6.
Ata eleição presidente Anexo 23063021253574000000150661521 1.7. convenção Anexo 23063021253592500000150661522 anexoandamento-351174-termo-pdf (1) (1) Anexo 23063021253663000000150661523 anexoandamento-351892-16-cavc-comprovante-guia-de-pagamento-pdf (1) Anexo 23063021253684200000150661524 GuiaInicial - 16 CAVC - UN 24 - AC COBRANÇA Anexo 23063021253701800000150661525 Cálculo Anexo 23063021253718600000150661526 Certidão Certidão 23070615142309000000151168187 Decisão Decisão 23071020411252300000151467842 Decisão Decisão 23071020411252300000151467842 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200470560000000151652239 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080111512396300000153529646 GuiaInicial1600156833 Anexo 23080111512419600000153529647 eleição do sindico Anexo 23080111512438000000153529648 Decisão Decisão 23080920250241600000154397245 Decisão Decisão 23080920250241600000154397245 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400473501000000154659146 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082116465580500000155432688 Decisão Decisão 23082518230568700000155954276 Decisão Decisão 23082518230568700000155954276 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901013122900000156180642 Petição Petição 23091317472920800000157670258 ATA 03.09 Anexo 23091317473485900000157670261 procuração - 16 CAVC Anexo 23091317473530400000157670262 -
19/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:56
Outras decisões
-
18/09/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712491-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: IEDA CANUTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora atenda integralmente a decisão de ID 168149299, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Outras decisões
-
25/08/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712491-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: IEDA CANUTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, de acordo com ID 167168912, o mandato do síndico eleito findou em 7/8/2023.
Nesse sentido, intime-se a parte autora a acostar aos autos cópia da ata que elegeu o atual síndico devidamente atualizada, bem como nova procuração caso seja necessário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023. -
09/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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