TJDFT - 0712415-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:51
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712415-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QD 04 CONJ 05 CHACARA 64 COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRA REQUERIDO: LUCINEIDE PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 164364445 não foi totalmente atendida, uma vez que deve ser juntada guia de custas inicias, bem como o comprovante de seu efetivo pagamento.
Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a referida decisão seja totalmente atendida, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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