TJDFT - 0703303-70.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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15/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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15/03/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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14/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de comprovante
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27/01/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, CLEDISON FELIX DA SILVA.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. -
16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/11/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:52
Declarada incompetência
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14/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:07
Outras decisões
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29/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703303-70.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: CLEDISON FELIX DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF.
De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Veja-se que, de fato, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do domicílio parte requerida.
Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro.
Por força da recente alteração promovida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, o art. 63, §5º, do CPC, passou a ter a seguinte redação: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da lei processual civil, e a abusividade da prática em questão, reconheço a incompetência territorial para processar o presente feito.
Com tais considerações, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:13
Declarada incompetência
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07/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:52
Deferido o pedido de CLEDISON FELIX DA SILVA - CPF: *58.***.*52-53 (AUTOR).
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:12
Indeferido o pedido de CLEDISON FELIX DA SILVA - CPF: *58.***.*52-53 (AUTOR)
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19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:56
Outras decisões
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31/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:06
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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02/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:11
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703303-70.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: CLEDISON FELIX DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Segue decisão saneadora.
Inicialmente, ressalto que não prosperam as questões preliminares levantadas na contestação de ID 168543402.
A requerida alega que o autor não teria interesse processual para inaugurar a causa, pois seria necessário o esgotamento da fase administrativa, em que deveria ocorrer a tentativa de solução extrajudicial do conflito para, se o caso, recorrer-se à via judicial.
A questão preliminar não prospera porque não há qualquer previsão legal de necessidade do esgotamento da via extrajudicial para que a parte interessada recorra à solução do caso pela via judicial.
Pensar o contrário seria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar.
A outra questão preliminar acerca da inépcia da inicial se confunde com o mérito da demanda e, por isso, será apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Além disso, ressalto que o pedido autoral de inversão do ônus da prova também não prospera.
Embora a relação negocial estabelecida entre as partes e cujos detalhes são discutidos nesta ação seja claramente de consumo, ela, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova.
Vale lembrar que, em uma causa em que se discutem questões atreladas a uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que reclama a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, seja técnica ou financeira, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso dos autos, não se constatou a presença da verossimilhança das alegações do consumidor, considerando o que foi observado na decisão de ID 160589495, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Vejamos: “Não prosperam os pedidos em sede de tutela de urgência. É que a Cédula de Crédito Bancário cuja cópia foi juntada em ID 157726577 prevê juros remuneratórios um pouco superiores a 2% (dois por cento) ao mês e 27% (vinte e sete por cento) ao ano, patamares que, aparentemente, não estão muito acima da taxa média praticada pelo mercado no mesmo período em que ocorreu a contratação, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Tal circunstância afasta a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.” Além disso, a decisão de ID 158041455, por entender que a parte autora ostenta capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais sem lhe ocasionar prejuízo para as despesas próprias ou familiares, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o que, a propósito, foi confirmado na segunda instância (ID 171007949).
Tal circunstância, embora se tenha ciência de que o autor seja tecnicamente hipossuficiente para produzir a prova que pretende, mostra que ele tem condição financeira de custear a perícia indicada em especificação de provas.
Portanto, considerando a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório, indefiro o pedido.
Quanto ao tema, vejamos o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO/SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL.
ART. 95 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre o condomínio, o qual atua na defesa dos interesses dos seus condôminos, e a construtora/incorporadora se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, do referido diploma legal. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor. 2.1.
O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, assim, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte. 2.2.
A aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado. 2.3.
Na hipótese dos autos, imperioso reconhecer a grande disparidade técnica entre o condomínio e as construtoras/incorporadoras do edifício. 2.4.
Ademais, conforme jurisprudência desta Casa de Justiça, ?versando a demanda acerca da responsabilidade pelo fato do produto/ serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, incumbindo aos fornecedores demonstrarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes dos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, e incisos, do CDC.? (Acórdão 1331180, 07514471920208070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021). 3.
O fato de ter havido a inversão do ônus da prova, não traz à parte ré, a quem foi estabelecida o encargo processual de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, o dever de arcar com o pagamento de honorários periciais.
Em outras palavras: inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do ônus financeiro. 4.
Após decisão que inverte o ônus probatório, em observância aos princípios da cooperação ( CPC, art. 6º) e da não-surpresa ( CPC, art. 10), imperioso que o Juízo oportunize às partes adequarem o seu comportamento processual a esse novo panorama, atentando-se para o ônus financeiro da prova pericial preconizado no art. 95 do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07042231720228070000 1426530, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022).
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos 1. a verificação das condições do contrato descrito na inicial, principalmente a aplicação de juros abusivos e capitalização indevida; Para o seu esclarecimento, defiro a produção da prova pericial indicada.
Intime-se a parte autora para dizer Nomeio perito o senhor CARLOS GUSTAVO ORTEGA DE CALAZANS (ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA – [email protected]).
Preclusa esta decisão, que pode atacada por recursos (art. 1.015, XI, do CPC – interpretação extensiva), intime-se o perito para que apresente proposta de honorários em 5 dias (art. 465, § 2º, CPC).
O prazo para a realização da perícia e entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias (art. 465, caput, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Enfim, venham os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703303-70.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDISON FELIX DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
11/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703303-70.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDISON FELIX DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 168543399 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEDISON FELIX DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/05/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a CLEDISON FELIX DA SILVA - CPF: *58.***.*52-53 (AUTOR).
-
08/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/05/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:52
Declarada incompetência
-
05/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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