TJDFT - 0704577-81.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMANTA RIETVELD NAVARRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de PAOLO RIETVELD NAVARRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADILIO LEMOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704577-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLO RIETVELD NAVARRO, SAMANTA RIETVELD NAVARRO EXECUTADO: ADILIO LEMOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 212379271, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADILIO LEMOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704577-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLO RIETVELD NAVARRO, SAMANTA RIETVELD NAVARRO EXECUTADO: ADILIO LEMOS DA SILVA DECISÃO Defiro a penhora do veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, PLACA OVM1153.
Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo).
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço Quadra 01, chácara 01, Casa 06, Chácaras Benvindas Valparaíso-GO.
Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 17:15:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Deferido o pedido de PAOLO RIETVELD NAVARRO - CPF: *36.***.*13-01 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAOLO RIETVELD NAVARRO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMANTA RIETVELD NAVARRO em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704577-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLO RIETVELD NAVARRO, SAMANTA RIETVELD NAVARRO EXECUTADO: ADILIO LEMOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte executada intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 203553415 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704577-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLO RIETVELD NAVARRO, SAMANTA RIETVELD NAVARRO EXECUTADO: ADILIO LEMOS DA SILVA DECISÃO Concedo ao executado a gratuidade de justiça.
A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta poupança, conforme consta no bloqueio SISBAJUD de ID 194183734.
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança (ID 194074408 e 194074409).
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Expeça-se alvará em favor de ADILIO LEMOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*68-20, da quantia de R$ 10.891,70, bloqueada em ID 194183734.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 18:40:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
19/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADILIO LEMOS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:25
Deferido o pedido de PAOLO RIETVELD NAVARRO - CPF: *36.***.*13-01 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704577-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLO RIETVELD NAVARRO, SAMANTA RIETVELD NAVARRO EXECUTADO: ADILIO LEMOS DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 16:23:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Outras decisões
-
22/04/2024 20:12
em cooperação judiciária
-
21/04/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ADILIO LEMOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:51
Outras decisões
-
20/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de PAOLO RIETVELD NAVARRO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMANTA RIETVELD NAVARRO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704577-81.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLO RIETVELD NAVARRO, SAMANTA RIETVELD NAVARRO EXECUTADO: ADILIO LEMOS DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado, no processo nº 0703703-04.2020.8.07.0008, que tramitou perante a Vara Criminal do Paranoá – DF, formulado pelos credores, nos termos do art. 516, III, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 56.840,97 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 17:02:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:06
Outras decisões
-
15/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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