TJES - 5028211-51.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONEL FAZOLO BUAZI em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5028211-51.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONEL FAZOLO BUAZI Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre a arguição de carência de ação por falta de interesse de agir, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Conforme lição de Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 9. ed., 2008, p. 188, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil, na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. […] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito […] se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição”.
Nesse sentido, considerando-se que o exercício da jurisdição tal como manejado permite, em tese, satisfazer a pretensão da parte Autora, aliado ao fato de que por outro meio não poderia obtê-lo, além do que, a própria natureza da defesa sugere relevante oposição à satisfação à pretensão inaugural, o interesse de agir revela-se manifesto.
Preliminar afastada.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se o negócio jurídico controvertido objeto da lide decorreu de causa legítima subjacente, bem como os danos experimentados pela parte autora.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
10/02/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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