TJES - 5014864-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5014864-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIMAR DE ARAUJO BELONIO, ROSA CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA BELONIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ELIMAR DE ARAÚJO BELONIO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência objetivando ordem de internação involuntária do adicto Elimar de Araújo Belonio Júnior em estabelecimento próprio para tratamento da dependência química.
Em síntese, o requerimento de ID 69315730 se baseia na afirmação de que, apesar do deferimento da liminar (ID 56402986), naquela ocasião o adicto internou-se voluntariamente, tendo permanecido até 31 de janeiro de 2025, com recomendação médica de tratamento ambulatorial depois da alta.
Contudo, não houve adesão satisfatória ao tratamento, do que decorreu recaída, ou seja, o adicto voltou a fazer uso deliberado de substâncias entorpecentes, justificando-se, agora, a reiteração do pedido de internação compulsória.
Decido.
Não entendi a afirmativa de que o CAPS ad só poderia atender o adicto após 10 (dez) dias.
Observei que ele obteve alta médica em 31.01.2025, mas as receitas médicas que estão nos autos têm datas a partir de 09.05.2025.
Não obstante, consta que o enfermo fraquejou perante o vício em 17.05.2025 e que está deambulando pelas ruas, em completo abandono de si mesmo, sem adesão a nenhum tipo de tratamento.
Diante da notícia, notadamente dos documentos que instruem o requerimento de ID 69315730, concluo que há relevância na reiteração do pedido de tratamento da adicção, mormente, diante da condição debilitada da saúde mental do enfermo.
A julgar pela notícia dos autos, ele está sob risco grave, além de eventualmente, ocasionar risco para a ordem pública.
Dadas das circunstâncias narradas, é crível a inviabilidade de tratamento ambulatorial por rejeição do adicto.
Não obstante, um deferimento da medida excepcional de internação compulsória exige comprovação dessa necessidade por meio de prescrição médica atual, o que não há nestes autos.
Assim, ad cautelam, considerando que há indicativos relevantes da necessidade de tratamento da adicção e em frente aos riscos já apontados, reitero o deferimento da tutela de urgência, vinculando, todavia, a execução da medida a prévia submissão de Elimar de Araújo Belonio Júnior à avaliação médica pelo "CAPS-ad", nesta cidade, ao qual o enfermo deverá ser conduzido, independentemente da própria vontade, pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, no prazo de 05 (cinco) dias corridos,.
Na hipótese de restar caracterizada, por prescrição médica, a necessidade de internação compulsória, o Estado do Espírito Santo deverá promovê-la, imediatamente após a avaliação médica, em clínica especializada na prestação da terapêutica prescrita, cabendo ao Município de Cachoeiro de Itapemirim conduzir o adicto, mesmo contra a vontade dele, enfermo, até o estabelecimento de saúde correspondente, sem necessidade de novo pronunciamento judicial.
Se a internação for prescrita e, por conseguinte, efetivada, uma alta do enfermo dependerá, apenas, do critério médico, Vale dizer que a alta não dependerá de autorização judicial.
No entanto, o enfermo deverá permanecer no estabelecimento de saúde enquanto for necessário segundo o(s) médico(s) da clínica.
Para o cumprimento desta medida os agentes públicos responsáveis valer-se-ão da força que for necessária, observando-se, quanto a isto, as técnicas que o recomendarem a Enfermagem, a Medicina e, se indispensável, a Força Pública.
Intimem-se as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, por e-mail, e a Secretaria de Estado da Saúde pelo sistema próprio, instruindo-se as transmissões com cópias desta Decisão e destes autos, integralmente.
Intimem-se, ainda, os requeridos, por suas Procuradorias.
Intime-se, também, o Sr.
Comandante do 9º BPM/ES, para que preste aos agentes públicos da área da saúde e de assistência social a ajuda que for indispensável, na hipótese de se vislumbrar necessidade da Força Policial para cumprimento desta Decisão.
Estas intimações serão realizadas mediante a transmissão de cópia deste ato - a qual servirá de Ofício, em razão da urgência - por e-mail.
Intimem-se os autores para ciência deste ato e para que forneçam aos agentes públicos as informações que forem necessárias para a localização do adicto, a fim de que a determinação de condução seja cumprida a contento.
Intime-se o MPES e a Defensoria Pública Estadual, a esta, inclusive, para que se manifeste na condição de curadora especial do enfermo.
Diligencie com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
13/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 07:34
Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA BELONIO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIMAR DE ARAUJO BELONIO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA BELONIO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIMAR DE ARAUJO BELONIO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5014864-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIMAR DE ARAUJO BELONIO, ROSA CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA BELONIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ELIMAR DE ARAÚJO BELONIO JÚNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA - ES24388, RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, ficam os Advogados supramencionados intimados do inteiro teor da petição da Defensoria Pública de ID nº 57013703, da certidão de ID nº 57257286 e dos seus documentos anexos, da manifestação do Ministério Público de ID nº 61167403, e para as partes requererem conforme entenderem de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de fevereiro de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:56
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:55
Declarada incompetência
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03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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