TJES - 0037281-02.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0037281-02.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença transcrita abaixo: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0037281-02.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EXECUTADO: SERGIO DOS SANTOS NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em face de SERGIO DOS SANTOS NUNES, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que após a citação da parte executada (fl. 40-verso) não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
Despacho de ID nº 32868405 determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição.
Manifestação da parte exequente no ID nº 42803996.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda foi proposta em 02/10/2012 (fl. 02).
Considerando a pretensão posta em juízo (execução de título extrajudicial – instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após a citação da executada, foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da devedora em 20/04/2016, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 51-verso, quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
A exequente foi devidamente intimada do resultado da tentativa de penhora na data de 17/05/2016 (fl. 52), iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 05 anos, sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, §4º, do CPC).
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
04/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 23:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:01
Desentranhado o documento
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01/02/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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