TJES - 0003178-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:54
Publicado Edital - Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003178-71.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: E.
S.
D.
J. - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHA DE CRECILIA PEREIRA DA SILVA, NASCIDA EM 06/02/1955 MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: E.
S.
D.
J. acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a vítima/ofendida E.
S.
D.
J., já qualificada nos autos, requer diversas providências dentre as descritas nos artigos 22 e seguintes da Lei nº. 11.340/06.
A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que diz respeito aos requerimentos feitos pela ofendida, tenho que a mesma faz jus ao deferimento, pois relatou sofrer agressões verbais e físicas por parte do requerido/agressor, sendo certo que em casos como o presente, os episódios acontecem no âmbito familiar, sem testemunha, razão pela qual à palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor.
Nesse passo, em que pese as informações trazidas pela vítima serem de cunho unilateral, não se deve olvidar que nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme explicita Júlio Fabbrini Mirabete, “o depoimento da vítima é extremamente importante e possui um alto valor probante, pois apenas a pessoa que sofreu a ofensa pode aferir o quanto se sentiu lesada, tendo esta um caráter subjetivo”, acrescentando ainda que a “seriedade, porém, é valor subjetivo, cuja essência é menos importante que a aparência.
Se um fato é tomado como ameaça pela vítima, é inútil indagar se teria força intimidativa” (Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume 2 – Editora Atlas – p. 184/185).
Ademais, delitos como o que ora se examina, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de testemunhas.
Daí ser relevante, em casos que tais, a palavra da vítima, não sendo imprescindível que existam testemunhas presenciais.
Manter a situação familiar como noticiada nos autos poderá acarretar fatos mais graves, sendo necessária uma intervenção judicial.
Assim, presentes estão os requisitos necessários para o deferimento das medidas.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado pela vítima E.
S.
D.
J. em desfavor do requerido WANDERSON FELIPE DA SILVA, e, via reflexa, com fulcro no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº. 11.340/2006, DETERMINO: 1 – O afastamento do requerido, do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida; inclusive usando força policial se preciso for. 2 – A visita da Patrulha Maria da Penha à vítima, bem como a determinação ao Cartório para que se oficie à Polícia Militar – Patrulha Maria da Penha da localidade, para que proceda às visitas tranquilizadoras. 3 – FICA O REQUERIDO PROIBIDO EXPRESSAMENTE DE: 3.1.
A proibição de aproximar-se da ofendida, seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o agressor; 3.2.
Ter qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. 4 – As medidas aqui fixadas serão reavaliadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data.
Cumpra-se servindo a presente Decisão/Mandado de Intimação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça dar cumprimento aos mesmos no prazo máximo de 48 horas, nos termos da Lei nº. 11.340/2006.
ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO O requerido/agressor fica advertido de que o não cumprimento das medidas poderá implicar na sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
REGISTRE-SE no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
Após, encaminhe-se à Distribuição do Juízo competente.
Diligencie-se.
VITÓRIA, Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 RUBENS JOSÉ DA CRUZ Na data da assinatura digital -
14/03/2025 16:05
Expedição de Edital - Intimação.
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30/01/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:21
Publicado Edital - Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:18
Juntada de Certidão - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Peças digitalizadas • Arquivo
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