TJES - 5044053-07.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JULIANA SOARES DE JESUS - CPF: *38.***.*57-98 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5044053-07.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Juliana Soares de Jesus, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 20.646,72 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 21.086,41 (vinte e um mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora (id 48932309).
Os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 51865280).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54899313 e 54331570). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 21.086,41 (vinte e um mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) em favor de Juliana Soares de Jesus, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
12/03/2025 20:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA SOARES DE JESUS - CPF: *38.***.*57-98 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/01/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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