TJES - 5006650-06.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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18/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006650-06.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA em face de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que sua linha telefônica (27) 3346-3111, utilizada desde 2001, ficou "muda" desde setembro de 2022, impossibilitando a realização e recebimento de chamadas.
Diz que, houve falta de comunicação sobre o cancelamento da linha, que ocorreu sem solicitação, além da continuidade das cobranças mesmo sem a prestação do serviço.
Da contestação id.
N°42341031, sustenta que o cancelamento da linha se deu por ausência de pagamento das faturas e que houve a devida comunicação sobre a suspensão dos serviços.
Da réplica id.
N°44398126.
Despacho id.
N°42714533, designando audiência de conciliação.
Termo de audiência id.
N°53944342, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
Portanto, diante da matéria ventilada na presente, cuja resolução depende apenas das provas documentais já apresentadas, julgo a demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento da linha telefônica foi indevido e se a parte Autora tem direito à reativação da mesma e ao ressarcimento pelos valores pagos.
Em outras palavras, deve-se avaliar se a operadora falhou na prestação do serviço e na comunicação com o consumidor.
Embora a parte Autora alegue a violação do Código de Defesa do Consumidor, importante ressaltar que a aplicação do CDC não se estende a todas as relações contratuais.
No contexto da presente demanda, a relação entre a Requerente e a parte Requerida se configura como uma prestação de serviço a uma pessoa jurídica que utiliza a linha para fins comerciais.
Assim, entendo que a relação das partes não se caracteriza como típica de consumo, o que limita a aplicação das disposições do CDC.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que, a parte Requerente demonstrou que a linha telefônica foi cancelada sem sua solicitação e que, mesmo após a interrupção do serviço, continuou a receber cobranças.
Além disso, restou comprovado que a parte Autora fez diversas tentativas de resolver a situação, abrindo protocolos de atendimento que não foram adequadamente atendidos pela parte Requerida.
A inércia da operadora, aliada à falta de comunicação clara sobre a situação da linha, evidencia a falha na prestação do serviço.
Apesar da contestação da parte Requerida, que alegou a ausência de pagamento, não há prova de que a parte Autora tenha sido devidamente notificada sobre a suspensão e o cancelamento, conforme os prazos estabelecidos pela ANATEL.
Portanto, se existem débitos em face do Requerente, a Ré pode exercer o direito de cobrança, mas a suspensão ou interrupção do serviço só pode ocorrer depois da notificação prévia prevista na norma da Anatel.
No que tange as telas sistêmicas apresentadas no corpo da contestação, os Tribunais Pátrios tem seguido o entendimento de que se tratam de provas unilaterais e que, portanto, não possuem força probante contra as alegações Autorais.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame. [...]. (TJ-SP - AC: 10059106920198260084 SP 1005910-69.2019.8.26.0084, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - FATURA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] Os prints de telas eletrônicas, sem assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam contratação válida e débito.
As cópias de faturas sem prova de envio ao consumidor não comprovam a contratação regular.
Anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205754187002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS ARBITRAMENTO PROPORCONALIDADE SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. É incontroverso que os documentos indicados como meio de prova do cumprimento da obrigação de fazer tratam-se de telas capturadas do sistema da apelante que além de pouco esclarecedoras foram produzidas unilateralmente.
Esta Corte de Justiça não reconhece as telas extraídas de concessionárias de serviço público como provas de prestação dos serviços. [...] (TJ-ES - AC: 00167782820148080011, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) (Grifei) Logo, a parte Ré, agiu de forma negligente ao cancelar a linha sem aviso ao cliente e ao continuar cobrando por um serviço que não estava sendo prestado.
Em relação ao pedido de ressarcimento, entendo que a parte Autora tem direito à devolução dos valores pagos durante o período em que o serviço permaneceu inativo.
A cobrança de valores por serviços não prestados é considerada prática abusiva, sendo claramente vedada pelo ordenamento jurídico.
A restituição dos valores deve ser feita, de forma simples, considerando que a operadora não apresentou justificativa adequada para as cobranças.
Quanto ao pedido de danos morais, reconheço que a Ré não atendeu ao procedimento adequado para proceder com o cancelamento da linha do Requerente, o que, a meu ver, ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que os fatos causaram desgastes financeiros ao Autor que, mesmo sem receber a prestação do serviço por parte a Ré, continuou recebendo cobranças.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a parte Ré, na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão Autoral para: a)CONDENAR a parte Requerida na obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica (27) 3346-3111 junto a operadora CLARO. b)CONDENAR a parte Requerida à restituição, de forma simples, no valor de R$ 295,38(duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJES desde o desembolso da quantia até a citação, a partir de quando a quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC. c)CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) -
13/03/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:14
Julgado procedente em parte do pedido de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/11/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:13
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:01
Processo Inspecionado
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10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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