TJES - 5044187-34.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIA ALZIRA NEVES TAVARES - CPF: *85.***.*89-34 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA NEVES TAVARES - CPF: *15.***.*41-88 (REQUERENTE), MINISTER
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5044187-34.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Maria Alzira Neves Tavares e Maria Aparecida Neves Tavares, em que requerem a inclusão de seus créditos, tidos como quirografários, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 77.768,97 (setenta e sete mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 41.784,69 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora (id 41369585), com o que concordou o Ministério Público (id. 54599558).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53294698), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 52953102). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 41.784,69 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor de Maria Alzira Neves Tavares e Maria Aparecida Neves Tavares, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
12/03/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ALZIRA NEVES TAVARES - CPF: *85.***.*89-34 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA NEVES TAVARES - CPF: *15.***.*41-88 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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24/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/01/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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