TJES - 0000255-60.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000255-60.2019.8.08.0044 OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VALT, OSORIO PEDRO VALT REQUERIDO: ANTONIO BRAZ RACANELLI, JOVELINA BRAUN RACANELLI, IZAIAS BURLIANI Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO Trata-se de Ação de Oposição proposta por ANTONIO CARLOS VALT e OSORIO PEDRO VALT em face de ANTONIO BRAZ RACANELLI, JOVELINA BRAUN RACANELLI e IZAIAS BURLIANI.
As partes foram intimadas para apresentar seus pontos controvertidos e especificar as provas que pretendem produzir.
Os requerentes, ANTONIO CARLOS VALT e OSORIO PEDRO VALT, por meio de sua advogada, pugnaram pela exibição da outorga de água por parte do Requerido IZAÍAS BURLIANI, pela produção de prova documental, requerendo a anexação da nota técnica da AGERH do processo nº 0000500-76.2016.8.08.0044, bem como pela produção de prova pericial, com a nomeação de um técnico da AGERH e, se necessário, do IDAF.
O requerido IZAIAS BURLIANI, por sua advogada, manifestou-se pugnando pela produção de prova testemunhal e prova pericial, requerendo a nomeação de um perito com conhecimentos técnicos em direito ambiental e recursos hídricos para avaliar o local das propriedades, recursos hídricos existentes e documentação.
Os requeridos ANTONIO BRAZ RACANELLI e JOVELINA BRAUN RACANELLI, por seu advogado dativo, igualmente pugnaram pela produção de prova testemunhal e prova pericial, solicitando a nomeação de perito especializado em direito ambiental e outorga de recursos hídricos para analisar a validade da outorga apresentada pelos requerentes.
Analisando as manifestações das partes, verifico a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à regularidade da outorga de uso de água e à situação hídrica das propriedades envolvidas no litígio.
Deste modo, DETERMINO a juntada aos autos da Nota Técnica emitida pela AGERH (págs. 92 a 118 do VOL. 02, ID nº 29102673) do processo nº 0000500-76.2016.8.08.0044.
Outrossim, DETERMINO também a elaboração de um novo laudo técnico a ser realizado in loco por um técnico da AGERH e um técnico do IDAF, de maneira que os mesmos respondam os questionamentos ofertados pelas partes.
Ressalto para tanto que o técnico da AGERH deverá se manifestar quanto à validade do documento anexado à pág. 70 do ID nº 29103262, esclarecendo se o referido documento faz referência à outorga de água da nascente localizada na propriedade dos autores, a qual está sendo objeto do litígio dos autos de nº 0000500-76.2016.8.08.0044, ou se porventura faça referência a outra nascente localizada na propriedade dos autores.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Após, OFICIE-SE à AGERH e ao IDAF para as providências cabíveis, com urgência, tendo em vista a delicada situação hídrica vivenciada pelos requerentes.
Por fim, AUTORIZO desde já auxílio de força policial, se necessário, desde que seja solicitada a presença ostensiva no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:31
Proferida Decisão Saneadora
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18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000255-60.2019.8.08.0044 OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VALT, OSORIO PEDRO VALT REQUERIDO: ANTONIO BRAZ RACANELLI, JOVELINA BRAUN RACANELLI, IZAIAS BURLIANI Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO Trata-se de Ação de Oposição, na qual os requerentes Antônio Carlos Valt e Osório Pedro Valt buscam o reconhecimento de seu direito à propriedade e ao uso exclusivo de água, alegando que possuem outorga de utilização hídrica devidamente comprovada.
Alegam, ainda, que os requeridos não apresentaram documentos que refutem tal direito.
Foram apresentadas contestações e manifestações processuais pelas partes, com alegações de intempestividade e pedidos de aplicação de revelia.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido realizadas audiências e juntados documentos.
Decido.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta do réu, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ao proceder a leitura do processo, foram arguidas duas preliminares.
Intempestividade da Contestação Os requerentes alegaram a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido Izaias Burliani, requerendo a aplicação da pena de revelia.
Após análise dos autos, verifico que a peça de defesa foi apresentada fora do prazo legal estabelecido.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação tempestiva implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo quando houver elementos que demonstrem o contrário, o que não é o caso nos presentes autos.
Revelia dos Demais Requeridos Em relação aos requeridos Antônio Braz Racanelli e Jovelina Braun Racanelli, verifico que não apresentaram contestação dentro do prazo legal, configurando-se a revelia.
Conforme disposto no artigo 345 do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam apenas em hipóteses específicas, que não se verificam neste caso.
Passo aos pontos controvertidos: 1- Definir se os requerentes detêm direito exclusivo de propriedade e uso do recurso hídrico, conforme alegado; 2- Verificar se há elementos que desconstituam os documentos apresentados pelos requerentes, especialmente a outorga; 3- Analisar a regularidade das contestações apresentadas e, se for o caso, aplicar os efeitos da revelia aos requeridos que não cumpriram os prazos processuais.
Assim, Determino as seguintes diligências: 1- Deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar os seus pontos controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes juntarem o seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de designação de audiência, demonstrar a intimação destas ou o compromisso dos patronos em trazer suas testemunhas, independente de intimação. 2- Em caso de prova pericial, deverá ser especificado a natureza da prova e o seu motivo, para análise, e posterior nomeação de perito. 3- Decreto a revelia dos requeridos Antônio Braz Racanelli e Jovelina Braun Racanelli; DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 20 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 12:40 Santa Teresa - Vara Única.
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 12:40 Santa Teresa - Vara Única.
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09/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:13
Apensado ao processo 0000500-76.2016.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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