TJES - 5000796-03.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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29/04/2025 23:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000796-03.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERALDO DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ERALDO DA SILVA em face de MARCOS ANTÔNIO FERRARI (FERRARI CAFÉ), ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 15137392.
Verifica-se dos autos presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta da parte requerida, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
As preliminares levantadas pela parte requerida em sua peça de defesa, serão apreciadas conjuntamente com o mérito, visto demandarem de uma análise aprofundada dos fatos e provas.
Posto isto, passo a fixar os pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: a) Se houve relação jurídica entre as partes e os limites da responsabilidade do requerido; b) A existência e validade dos documentos apresentados pelas partes; c) O cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais alegadas; d) A eventual responsabilidade de terceiros na relação discutida nos autos; e) Existência de eventuais pagamentos ou inadimplementos.
Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova oral: depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão; b) Prova testemunhal: ficam deferidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes; c) Prova documental: faculta-se a juntada de documentos suplementares que sejam pertinentes e justificados; Quanto ao pedido de que seja expedido ofício ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), tal prova já foi deferida junto aos autos de nº 5000834-15.2022.8.08.0044, os quais possuem semelhança aos fatos narrados na presente ação.
Desta forma, poderá ser a prova emprestada, na forma do artigo 372 do CPC, observado o contraditório.
Por fim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 15:00 horas.
As partes deverão comparecer pessoalmente e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se as partes desta decisum.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/03/2025 19:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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05/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 22:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 04:01
Processo Inspecionado
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23/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ERALDO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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