TJES - 5001649-97.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de JEFFERSON NERY SACRAMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001649-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON NERY SACRAMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JEFFERSON NERY SACRAMENTO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Requer o autor a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Como sabido, o benefício da gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional; decerto que, é considerado hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento.
Sobre o tema, o CPC preleciona que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Feitas tais considerações, entendo deva ser indeferida a referida benesse ao requerente.
Explico.
Examinando a peça vestibular, verifico que o autor se qualificou como servidor público, assim como, acostou documentos que evidenciam a percepção de remuneração mensal acima de dois salários mínimos, chegando ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) - id 63399412.
Outrossim, registro que os únicos documentos acostados visando demonstrar sua hipossuficiência financeira, foram extratos bancários de uma única conta, e referente à período limitado, bem como, conta de água. É dizer, o autor não comprovou que possui despesas capazes de conduzi-lo a hipossuficiência.
Neste tocante, saliento que as despesas “inerentes ao lar, não atraem o direito a justiça gratuita, por si só, vez que são dispêndios naturais a qualquer ser humano”, não se prestando a evidenciar a ausência de recursos.
Neste cenário, entendo afastada a presunção de hipossuficiência da declaração de hipossuficiência.
Registro que, quando instada pelo magistrado, é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar adequada e objetivamente nos autos necessidade do benefício com a juntada de documentação idônea, o que não foi feito in casu.
Isso posto, indefiro a benesse ao autor.
Inobstante, defiro o parcelamento das custas iniciais, que in casu giram em torno de R$350,00, em 2 (duas vezes).
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Requerido o parcelamento, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das guias.
Após, intimem-se o requerente para pagamento da primeira parcela em 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV BERNADINO MONTEIRO, 95, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 -
05/05/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
-
01/05/2025 19:19
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON NERY SACRAMENTO - CPF: *57.***.*31-94 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 13/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001649-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON NERY SACRAMENTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de exibição de documento.
Considerando os documentos acostados no Id 63399412, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, posto que ausente a comprovação da insuficiência de recursos (art. 98, caput, do CPC) aptas à concessão do benefício.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas iniciais, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 07 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
11/03/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003954-88.2025.8.08.0035
Pablo Martins Bourguignon
Omega Energia Solar e Engenharia LTDA
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:08
Processo nº 5000573-11.2024.8.08.0002
Sonia Ximenes Furtado Silva
Paulo Sergio Porfirio Sant Ana
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2024 23:02
Processo nº 5007786-74.2024.8.08.0000
Maria Eduarda Souza Salaroli
Hospital Infantil Francisco de Assis
Advogado: Maira Luiza dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 17:41
Processo nº 5009108-85.2024.8.08.0047
Jose Marcos da Silva Ferreira
Maria Constanca Francebilio
Advogado: Manoel Costa da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2024 17:13
Processo nº 5016343-57.2024.8.08.0030
Ipg Participacoes LTDA
Ilton Martins
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 09:05