TJES - 0000676-28.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:20
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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28/03/2025 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:51
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA Nº DO PROCESSO: 0000676-28.2023.8.08.0006 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO DE MATOS Acusado: REQUERIDO: EDIRAN RICARDO ALEXANDRE SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Aracruz - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: EDIRAN RICARDO ALEXANDRE SILVA acima qualificados, de todos os termos da decisão que estabeleceu prazo de 6 meses para as medidas protetivas deferidas nos autos do processo em referência.
Decisão Trata-se de Expediente de Medidas Protetivas, no qual a vítima requereu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em face do requerido.
Analisando detidamente o presente Expediente, verifico que não sobreveio aos autos qualquer nova informação acerca dos fatos.
Assim sendo, ante o extenso lapso temporal entre a decisão que deferiu o requerimento e a presente data, e diante da ausência do prazo de vigência das medidas protetivas outrora fixadas, intime-se a vítima para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja ou não manter as medidas de urgências requeridas à época, renovando-as de forma automática, em caso afirmativo.
Outrossim, visando evitar a '‘eternização’' das medidas protetivas antes fixadas, o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá advertir à Requerente que as medidas protetivas terão prazo de validade de 06 (seis) meses, contados da última intimação, e, caso a Requerente necessite prorrogá-las, deverá comparecer ao Cartório da 1ª Vara Criminal de Aracruz, situado no Fórum de Aracruz, antes da expiração do referido prazo, e justificar concretamente a necessidade da manutenção da medida, sob pena de sua revogação automática, independente de novas intimações, e arquivamento do presente expediente.
Em caso de inércia a essa intimação, fica a requerente ciente, desde já, que as medidas serão revogadas automaticamente.
Se remetido o respectivo inquérito policial em 06 (seis) meses, promova-se o apensamento do expediente aos autos do Inquérito Policial.
Caso não remetido o respectivo Inquérito Policial em 06 (seis) meses e não havendo pedido de prorrogação por parte da Requerente, ou inércia a essa intimação afirmando se deseja ou não renovar as medias, fica, desde já, a Serventia autorizada a promover o arquivamento do expediente gerado, independentemente de novas intimações e de nova manifestação judicial.
ADVERTÊNCIAS A(s) partes (s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar requerimento , após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ARACRUZ-ES, 11/03/2025.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
11/03/2025 17:12
Expedição de Edital - Intimação.
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10/12/2024 15:13
Juntada de Carta precatória
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31/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 12:39
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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