TJES - 5000194-24.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000194-24.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO PEDRO VALERIANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA AGRIZZI ALVES PEREIRA - ES26736 SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta por SALOMÃO PEDRO VALERIANO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se objetiva a responsabilização civil estatal em virtude do falecimento de seu irmão, alegando em síntese que, após este ser conduzido para prestar depoimento em sede policial, fora encaminhado, em condições de saúde gravemente debilitadas, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), vindo a óbito.
A peça inicial, devidamente acompanhada da documentação necessária, encontra-se lançada sob o ID 22315494.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça no despacho registrado em ID 22544480.
A contestação, formalizada sob ID 39068617, refuta os fatos articulados na inicial e pleiteia a improcedência da demanda.
Em réplica, protocolada sob ID 47337357, o autor reitera os argumentos exordiais.
Diante da manifestação das partes quanto à desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Pretende o autor a responsabilização do ente estatal, sustentando que o falecimento de seu irmão decorreu de suposto tratamento inadequado pelas autoridades policiais, sob cuja custódia se encontrava, e que o encaminhamento à UPA se deu apenas quando já se encontrava em estado de saúde gravemente comprometido.
Importa destacar que a responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, exigindo, para a sua caracterização, a presença de ato lesivo praticado por agente público no exercício de suas funções, bem como o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pela vítima.
Nesse contexto, observa-se que não há, nos autos, qualquer indício que comprove a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes estatais, não se verificando, pois, a prática de ato ilícito.
Dispõe o art. 37 da Constituição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos seguintes: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na presente demanda, não há evidências que indiquem que os policiais responsáveis pela condução da vítima tenham agido com negligência ou imprudência.
Ressalta-se, ademais, que o falecido, ao momento da condução, encontrava-se sob os efeitos de embriaguez, o que foi constatado durante o seu depoimento.
Não se trata, assim, de pessoa incapaz de discernimento ou impossibilitada de responder aos questionamentos formulados pelas autoridades.
A ausência de nexo causal direto entre a ação dos agentes estatais e o desfecho fatal é evidente.
Para que se impute a responsabilidade ao ente estatal, necessário se faz demonstrar que as ações, ou mesmo omissões, dos agentes foram a causa eficiente e direta para a deterioração do quadro de saúde da vítima, o que não se confirma nos elementos fáticos.
Consta dos autos que a vítima já apresentava sinais de alcoolismo antes de sua condução, o que, associado à sua liberação pela autoridade policial, demonstra a inexistência de vínculo causal entre o ato estatal e o óbito.
Ainda que o de cujus tenha estado sob a guarda do Estado por curto período, tal fato, isoladamente, não é apto a ensejar a responsabilização civil estatal.
A doutrina de Direito Administrativo é assente ao dispor que a responsabilidade estatal exige a comprovação de nexo direto e objetivo entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido, conforme lição de CARVALHO FILHO: "A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015).
Considerando-se que a condução policial e o subsequente socorro prestado ao falecido na UPA atenderam aos princípios que pautam a atuação da administração pública, sem qualquer violação de direitos que ensejasse a responsabilidade estatal, inexiste fundamento para acolher a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
VARGEM ALTA-ES, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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