TJES - 5010004-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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10/04/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ROBERTO MONTEIRO - CPF: *82.***.*56-53 (AGRAVADO) e ROBERTO MONTEIRO FILHO - CPF: *76.***.*65-86 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010004-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO MONTEIRO FILHO AGRAVADO: ROBERTO MONTEIRO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 DEMONSTRADOS.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar o autor na posse de imóvel, determinando a desocupação imediata pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a concessão da liminar de reintegração de posse; e (ii) se é possível invocar direitos de propriedade em face de pretensão possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC/2015 – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse – encontram-se demonstrados pela documentação apresentada pelo agravado, incluindo pagamentos de taxas condominiais e IPTU’s do imóvel de propriedade do agravado e a notificação extrajudicial de desocupação.
A resistência do agravante em desocupar o imóvel após o término do comodato verbal caracteriza esbulho possessório, transformando a sua posse em injusta.
O art. 1.208 do Código Civil estabelece que atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, sendo aplicável ao caso, uma vez que o agravado notificou a rescisão do comodato e houve negativa de devolução do imóvel.
Discussões relacionadas à propriedade do bem devem ser analisadas em ação própria, não se prestando a ação possessória para definição de titularidade de domínio, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse exercida em decorrência de comodato verbal torna-se injusta quando, após notificação extrajudicial para desocupação do bem, o comodatário permanece no imóvel sem autorização do comodante.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, sendo vedada a análise de questões relativas à titularidade de domínio no âmbito da demanda possessória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 300; Código Civil, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº *51.***.*00-72, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2018; TJES, AI nº *51.***.*06-51, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos (Rel.
Substituto: Getulio Marcos Pereira Neves), 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5010004-75.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ROBERTO MONTEIRO FILHO AGRAVADO: ROBERTO MONTEIRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO MONTEIRO FILHO contra a r. decisão acostada no id. nº 45027489 da demanda de origem (processo nº 0029656-34.2019.8.08.0035), que, nos autos da “ação de reintegração de posse” contra si ajuizada por ROBERTO MONTEIRO, deferiu o pedido liminar, “[…] para reintegrar o autor na posse do seguinte bem: ‘Condomínio do Edifício Serra Leoa, apartamento 303, situado na Rua São Paulo, número 2131, Bairro Praia de Itapoã, Vila Velha/ES’ devendo a parte Requerida desocupar, de imediato, o imóvel em questão”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação voluntária.
Em suas razões (id. 9195844), o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz, em resumo, que (i) não restaram comprovados os requisitos para a concessão da liminar deferida na origem; e (ii) o agravado não pode invocar os interditos possessórios para fazer vale seus direitos de proprietário.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sobrestada a decisão objurgada.
No mérito, requer a sua reforma e o consequente indeferimento do pedido liminar concedido na ação de origem.
Contrarrazões em id. 9384316, na qual o agravado aduz ter cessado o comodato verbal entre as partes por meio de notificação, apontando ser o proprietário do imóvel e quem sempre arcou com as despesas do bem, como condomínio e IPTU, sendo necessária a sua retomada em razão de problemas de saúde e piora da situação financeira.
Em id. 9348787, recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.
Pois bem.
Como destacado em id. 9348787, o cabimento do presente recurso atende ao disposto no parágrafo único do artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15.
Ademais, o caso comporta o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Rememoro que na origem, trata-se de “ação de reintegração de posse” ajuizada por ROBERTO MONTEIRO em face de ROBERTO MONTEIRO FILHO.
Em resumo, o autor aduz que emprestou seu apartamento em comodato verbal ao requerido para fins de residência.
No entanto, relata não possuir mais interesse em manter o mencionado contrato, vez que tem necessidade de utilizar o imóvel para seu próprio uso, por pagar aluguel e não ter mais condições de mantê-lo.
Sustenta, neste tocante, que o réu não realiza o pagamento das contribuições de condomínio, bem como não realiza os reparos necessários para conservação do imóvel.
Ainda, acrescenta que, ao tentar obter a devolução amigável do imóvel, não conseguiu estabelecer diálogo necessário com o demandado, pois este não retorna as ligações que lhe são dirigidas.
Assim, pleiteia o autor a reintegração da posse do imóvel em questão.
Após a apresentação de contestação e réplica, adveio a r. decisão objurgada, oportunidade em que o MM.
Juiz a quo, dentre outras determinações, deferiu a liminar outrora mencionada, nos seguintes termos: “O artigo 561 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse a comprovação da posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse pelo autor.
No caso presente, verifico, em sede de cognição sumária, que o Autor comprovou que adquiriu o imóvel descrito na inicial (fls. 05/12 – cédula hipotecária, em que figura como devedor principal).
Ademais, consoante espelho de cadastro do imóvel, emitido em 08 de março de 2019 (fl. 13), consta o autor como responsável tributário e proprietário do imóvel.
Dessa forma, aludidos documentos remontam que, com a aquisição, o Autor aparentemente passou a exercer a posse sobre o aludido imóvel.
Outrossim, os documentos de ID’s números 40631452, 40633353 e 40631432 indicam, em tese, a prática de atos de esbulho pela Requerida no ano de 2013 adiante, tratando-se, portanto, de aparente esbulho, uma vez que, notificado da precariedade de sua posse, permaneceu o requerido no imóvel.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO a medida liminar, para reintegrar o autor na posse do seguinte bem: ‘Condomínio do Edifício Serra Leoa, apartamento 303, situado na Rua São Paulo, número 2131, Bairro Praia de Itapoã, Vila Velha/ES’ devendo a parte Requerida desocupar, de imediato, o imóvel em questão.” Foi justamente em face desta decisão contra a qual se interpôs o presente recurso.
Feitas tais considerações, ressalto que cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial na qual proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se presentes, ou não, os requisitos necessários à concessão da medida deferida pelo Juízo a quo.
O avanço ao meritum causae afrontaria – como é evidente – o princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando (i) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos para o deferimento da tutela possessória encontram-se positivados no artigo 561 do atual Código de Processo Civil, que manteve a sistemática adotada no CPC de 1973, no sentido de que a petição inicial do autor da ação de reintegração de posse deve ser acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da data em que a ofensa foi perpetrada. 2.
Hipótese em na fase inicial cognitiva ficou comprovada a posse da agravante, o esbulho praticado pela agravada e a data em que a ofensa foi perpetrada, sendo devida a proteção possessória liminar pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Data: 16/Feb/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002961-92.2021.8.08.0000, Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse).
Com efeito, em sede de cognição possível na via do agravo de instrumento, o que não antecipa e nem vincula, evidentemente, o julgamento de mérito da ação judicial em que proferida a decisão vergastada, tenho que as razões recursais não são suficientes para demonstrar a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar deferida na origem.
Analisando detidamente a situação dos autos, entendo que o autor/agravado comprovou sua posse, a data do esbulho e a perda da posse.
Especificamente sobre o esbulho, é possível verificar que a petição inicial narrou a existência de um comodato verbal em favor do agravante, com a devida notificação extrajudicial para desocupação do bem.
Contudo, embora devidamente notificado para desocupar o imóvel, a providência não foi atendida, transformando-se em injusta a posse exercida pelo agravante, com a caracterização do esbulho, mostrando-se correta a decisão combatida.
Ressalto, ainda, que a prova documental acostada na origem demonstra que o recorrido vêm arcando, recentemente, diante da aparente inadimplência do recorrente, com as taxas condominiais do bem imóvel em questão.
Destaque-se, ademais, que o art. 1.208 do Código Civil impede a aquisição da posse em casos como o que ora se apresenta, prevendo que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência deste E.
Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL CARACTERIZADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As partes firmaram entre si um comodato verbal, na medida em que a agravante deixou que o agravado morasse no imóvel objeto do litígio enquanto este se encontrasse em situação financeira delicada.
Dessa forma, configura esbulho possessório a não devolução do imóvel após a notificação extrajudicial enviada pela agravante.
Precedentes deste E.
TJES. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*00-72, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NOVA.
COMODATO.
ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A autora/agravada comprovou haver exercido a posse do imóvel desde a data de 09.01.2006, tendo a perda desta ocorrido em 28.06.2017, portanto, a menos de ano e dia artigo 558, caput, do CPC/15, por esbulho praticado pela agravante no momento em que esta se recusou a realizar a desocupação do bem; elementos que, além de não terem sido refutados pela agravante, preenchem os critérios do rito especial previsto nos artigos 561 e 562, do CPC/15.
II.
Uma vez findo o contrato de comodato verbal outrora existente entre as partes, a resistência imposta pela agravante em deixar o bem após regularmente comunicada pela autora/agravada, ensejou na transmudação da sua posse de justa para injusta, amparando a liminar reintegratória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Precedentes deste TJES.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-51, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação no Diário: 21/11/2017).
Importante destacar que a alegação de que o agravante, na verdade, teria vasta prova testemunhal de que comprovará que a propriedade exclusiva do bem não encontra suporte nos elementos constantes nos autos, permanecendo, com isso, a natureza injusta de sua posse.
Outrossim, a referida discussão deverá ocorrer na via própria, mediante oportuna e exaustiva instrução probatória, oportunidade em que a natureza da posse, caso diversa, poderá ser esclarecida.
Todavia, meras alegações de supostos direitos sucessórios ao bem não podem induzir à conclusão diversa.
Assim, a rigor, por ora, impõe-se a manutenção da decisão combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTO RELATORIA, INTEGRALMENTE. -
11/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de ROBERTO MONTEIRO FILHO - CPF: *76.***.*65-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 18:51
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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