TJES - 5000908-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para HESIO GUIGNONI - CPF: *93.***.*63-68 (AGRAVADO).
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HESIO GUIGNONI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000908-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HESIO GUIGNONI RELATOR(A): ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime do apenado do semiaberto para o aberto, independentemente da realização de Exame Criminológico, requisito subjetivo introduzido pela Lei nº 14.843/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) exigibilidade do Exame Criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a progressão de regime concedida ao apenado, sem a realização do Exame Criminológico, está em conformidade com os princípios que regem a Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As normas relativas à Execução Penal, por possuírem natureza material, não retroagem para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988 e art. 2º do CP). 4.
A exigência do Exame Criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, dificultando a obtenção de regimes menos gravosos e, portanto, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 5.
No caso, os crimes foram cometidos antes da alteração legislativa, e o apenado já havia cumprido os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela redação anterior do art. 112 da LEP, não se aplicando a exigência de Exame Criminológico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de realização de Exame Criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º e 217-A; LEP, art. 112, § 1º, com redação anterior à Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, J. 23.08.2024; STJ, HC nº 914.927, Min.
Daniela Teixeira, J. 24.05.2024; STJ, HC nº 938.042, Min.
Sebastião Reis Júnior, J. 20.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5000908-02.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: HESIO GUIGNONI RELATORA: DES.ª SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, que, nos autos Execução Penal, concedeu a progressão para o regime aberto ao apenado HESIO GUIGNONI, independentemente de realização do Exame Criminológico para satisfação do requisito subjetivo.
Em suas razões, ao mov. 246.2 da Execução Penal (ID 11889991), o parquet sustenta, em síntese, que a decisão de primeira instância deve ser reformada, eis que o agravado não foi submetido ao Exame Criminológico, não observando, por isso, a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Ademais, aduz que o Exame Criminológico é necessário para aferição do requisito subjetivo dadas as características do caso concreto.
Contrarrazões apresentadas no mov. 258.1 (ID 11889991), pelo desprovimento do recurso.
A magistrada manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, conforme mov. 260.1 da Execução Penal (ID 11889991).
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ao ID 11925854, em que opina pelo provimento do recurso.
Consoante relatado, a MM.ª Juíza da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, ao conceder ao apenado a progressão prisional para o regime aberto, deixou de aplicar a Lei nº 14.843/2024 para crimes cometidos antes da sua vigência, para análise da progressão de regime, “uma vez que dessa forma, fere o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL da CRFB)”.
Pois bem. (i) Da aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024.
Cinge-se controvérsia à possibilidade de aplicação da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor no dia 11/04/2024, determinando a realização do Exame Criminológico, de forma obrigatória e indistinta, aos apenados que postularem a progressão de regime.
Rememora-se que a redação anterior do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal condicionava a análise do pedido de progressão ao regime menos gravoso, a caráter de requisito subjetivo, a apresentação de atestado de boa conduta carcerária emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional.
Por sua vez, a nova Lei, como dito, passou a exigir, como condição para análise do pedido de progressão ao regime menos gravoso, prévio Exame Criminológico do apenado.
Na hipótese vertente, conforme se depreende da leitura da decisão agravada, se observados os critérios estabelecidos pela redação anterior do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, o agravado já teria satisfeito os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção da progressão ao regime aberto, eis que o atestado de conduta carcerária certificou a ótima conduta do reeducando (mov. 216.1 da Execução Penal).
Nessa vertente, caso provido o presente recurso, que imponha o agravado a se submeter ao Exame Criminológico para análise do pedido de progressão de regime, certo é que ele permaneceria mais tempo cumprindo pena no regime atual, situação esta que, sem dúvidas, lhe é mais gravosa.
Neste ensejo, a nova regra para a progressão de regime aqui em discussão, por se tratar de norma atinente à execução da pena de natureza material, e não processual, é inaplicável a fatos pretéritos, exceto quando mais benéfica ao apenado, por força da disposição contida no art. 2º do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em recente decisão, asseverou que “as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).” (STJ, HC nº 914.927, Min.
Daniela Teixeira, J. 24.05.2024) Neste sentido, mais especificamente sobre a temática posta em análise, o Tribunal da Cidadania vem adotando entendimento no sentido de que “(…) a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. (…) No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
Assim, plausível a alegação da impetração, haja vista a ausência de outros fundamentos idôneos, conforme exigido na Súmula 439/STJ, estando presentes os requisitos para deferimento da medida liminar.” (STJ, HC nº 938.042, Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 20.08.2024) Com efeito, conforme bem pontuado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio de recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no Habeas Corpus nº 240.770/MG, considerando o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius).
Foi neste sentido, inclusive, que o Ministro Rogério Schietti Cruz entendeu: “as leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e a direitos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).
Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).” (STJ, HC nº 932.262, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe: 16.08.2024) Destarte, compulsando detidamente os autos no Sistema Eletrônico de Execução (SEEU), verifico que a condenação do agravado diz respeito a crime cometido antes da vigência da nova Lei (nº 0020718-39.2012.8.08.0021), do que se depreende que a regra aplicável ao caso é aquela que vigia da data dos fatos, não sendo possível a retroatividade da lei de natureza penal prejudicial ao agravado.
Inobstante relativamente novo o debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu pela não retroatividade da referida Lei, ratificando o entendimento já demonstrado em sede de decisões monocráticas citadas: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (STJ, RHC nª 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 20.08.2024) (Grifei) ______________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2.
Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” 3.
Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década.
Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 913.379/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 02.09.2024) (Grifei) ______________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4.
A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6.
No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 20.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (STJ, HC nº 932.864/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 10.09.2024) (Grifei) Assim, considerando que os delitos foram cometidos sob a vigência da legislação anterior e, cumpridos os requisitos exigidos na norma de regência para a progressão, conforme bem pontuado pela Magistrada de primeiro grau, depreende-se que a obrigatoriedade indistinta do Exame Criminológico não é aplicável. (ii) Do caso concreto que demanda a realização de Exame Criminológico para aferição do requisito subjetivo No caso sob análise, consta dos autos que o agravado foi condenado ao cumprimento de pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses pela prática do crime típico descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).
A magistrada deferiu a progressão ao regime aberto independentemente da realização de Exame Criminológico porque o apenado “está gozando do benefício da saída temporária desde agosto de 2023, constam nos autos planilhas de trabalho e não há qualquer homologação de falta grave, o que demonstra que o reeducando vem cumprindo de forma correta a sua pena, mesmo com uma vigilância menor por parte do estado”.
Não obstante isso, o parquet entende a necessidade de se realizar o dito exame porque seria verificável a gravidade em concreto do delito, haja vista que “essa gravíssima conduta de estupro de vulnerável revela que o apenado agiu com total ausência de sensibilidade moral e afetiva”.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que se faz necessário analisar a situação concreta do apenado no curso da execução: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES.
MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem motivou a exigência do exame pericial, essencialmente, na gravidade do crime praticado, sem indicar fatos ocorridos no curso da execução penal. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, os fatores relacionados ao crime praticado são determinantes para a pena aplicada, não se justificando tratamento diferenciado para a realização de exame criminológico com a finalidade de avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
A avaliação do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos concretos relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal (AgRg no HC n. 630.829/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/3/2021) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 722.404/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 15.05.2023) (Grifei) _______________________________________ HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2.
Para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a realização do exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta, o que não foi observado na espécie, pois se ressaltou, no acórdão combatido, apenas a gravidade dos crimes pelos quais a Paciente foi condenada e a longa pena a cumprir.
Não houve, portanto, a indicação de fatos ocorridos no curso da execução da pena que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia. 3.
Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu à Paciente a progressão ao regime semiaberto. (STJ, HC nº 620.368/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 24.11.2020) (Grifei) Isto posto, constata-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão de progressão de regime do agravado no histórico do curso da Execução Penal, ao que não merece reparos.
Firme nessas premissas, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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13/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:35
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
24/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
24/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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