TJES - 5045614-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5045614-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES contra a sentença ID nº 64582255, que julgou procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID nº 64852281), o Embargante afirma que a sentença recorrida é contraditória, pois isentou o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais e reduziu pela metade os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões no ID nº 65899862. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
O Embargante se insurge contra a sentença ID nº 64582255 aduzindo que a sentença restou contraditória na condenação do Estado no pagamento das custas processuais, porém isentando-o de pagamento.
Não prospera.
A isenção do pagamento de custas pelo Estado do Espírito Santo está prevista em lei.
Vejamos: LEI ESTADUAL Nº 9.974/13 Art. 20.
São dispensados do pagamento de custas processuais: (…) V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras; LEI ESTADUAL Nº 9.900/12 Art. 1º A União, os Estados e os Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas em todos os processos judiciais em que atuarem na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, independentemente de tramitarem em serventias oficializadas ou não.
Desse modo, não há que se falar em contradição da sentença, pois a isenção de custas processuais decorreu de previsão expressa de lei.
Do que é possível extrair da inicial, a Embargante não pretende impugnar a isenção de custas concedida ao Estado, mas visa a restituição do que foi adiantado.
Em sendo isso, há razão no argumento.
E isso porque é a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas antecipadas. É o que se extrai do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil.
O Embargante também se insurge contra a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, sob sua ótica, “o Estado-embargado não reconheceu o pedido nestes autos, e nem muito menos o cumpriu integralmente”.
Não prospera.
Aqui vale destacar que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o manejo de embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de modo que a contradição passível de embargos de declaração é a “contradição interna” da decisão, ou seja, entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se configura contradição embargável a mera inconformidade da parte com o resultado da decisão — isto é, entre a solução adotada e aquela desejada pelo jurisdicionado, pois o juízo não está obrigado a decidir conforme os seus interesses, mas sim conforme a prova dos autos e o ordenamento jurídico, o que ocorreu no caso sob análise.
No caso, o Embargante se insurge contra a redução dos honorários de sucumbência, aduzindo que o fato de o Estado do Espírito Santo ter se restringido a afirmar que não apresentaria defesa, não pode ser entendido como reconhecimento do pedido, o que indica discordância com o que foi decidido e não incongruência interna da sentença.
Todavia, para evitar a interposição de novos embargos de declaração, registro que a manifestação do Estado de que “não apresentará defesa técnica, conforme autorização administrativa” deve ser interpretada como um reconhecimento tácito do pedido formulado na inicial.
Isso porque, no processo civil, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pela parte autora tem como consequência sua presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Ao se abster de apresentar contestação e deixar de rebater os fundamentos da demanda, o Réu torna incontroversos os fatos alegados, o que evidencia, na prática, anuência com as pretensões deduzidas.
Além disso, a menção a uma “autorização administrativa” para não apresentar defesa indica que o ente público, após análise interna do caso, concluiu que não haveria elementos jurídicos ou fáticos para contrariar a pretensão autoral.
Isso corrobora a ideia de que o Estado do Espírito Santo reconheceu a procedência do pedido antes mesmo da prolação da sentença, o que justifica o enquadramento do caso na hipótese do art. 85, § 4º, II, do CPC, autorizando a fixação de honorários em percentual reduzido.
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar o Réu a restituir as custas processuais adiantadas.
Cumpra-se a sentença.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
02/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5045614-32.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de demanda intitulada "ação ordinária" ajuizado por ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor sustenta, em suma, que: 1) é Coronel da Polícia Militar, com vínculo institucional junto ao Estado do Espírito Santo, tendo sido transferido a Reserva Remunerada ex officio a contar de 02.05.2024, conforme publicado no Boletim do Comando Geral - BGPM nº 018 de 03.05.2024; 2) possui um quantitativo de férias vencidas e que não foram gozadas a critério da Administração Pública, por necessidade de serviço, conforme o levantamento realizado pela Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar do Espírito Santo, devendo ser indenizado considerando o valor do subsídio recebido pelo requerente quando da ida para a inatividade; 3) solicitou o pagamento pela via administrativa, processo E-doc 2024-F31CPR, contudo, apesar do contido em DECLARAÇÃO/PMES/DRH, processo E-doc 2024-68P535, onde foi confirmado que não houve publicação de gozo de férias na forma da tabela abaixo, a Administração Pública não efetuou o devido pagamento indenizatório.
Desse modo, pretende "seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo o Direito do Requerente a ser indenizado pelo equivalente às férias vencidas que não foram gozadas durante o serviço público por necessidade de serviço, nos períodos aquisitivos de 15/07/93 à 14/07/94 (30 dias); 15/07/97 à 14/07/98 (30 dias); 15/07/98 à 14/07/99 (30 dias); 15/07/99 à 14/07/00 (16 dias); 15/07/02 A 14/07/03 (30 dias), a serem convertidos em pecúnia quando da sua aposentadoria, tendo como base de cálculo a última remuneração da ativa, perfazendo assim a quantia de R$ 127.606,76 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), com o acréscimo de correção monetária, a contar da aposentadoria e juros de mora a contar da citação, pelos índices aplicáveis a Fazenda Pública, declarando-se, cumulativamente, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores a serem recebidos".
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas (ID's 53920825 e 53920826).
No ID nº 55847367, o Estado do Espírito Santo informa que não apresentará defesa técnica, conforme autorização administrativa. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor a condenação do réu a indenização por férias não gozadas, em dobro.
Primeiramente é importante consignar que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
No caso do autor, o ato de aposentação/reforma se deu em 02/05/2024, motivo pelo qual, em que pese a indenização pretendida se relacione com férias datadas dos anos de 1993/1994; 1997/1998; 1998/1999; 1999/2000; 2002/2003, o pedido deve ser admitido.
Nesse ponto, vale destacar que surge para o militar o direito de requerer indenização por férias não gozadas somente após a passagem para reforma, vez que não estando em atividade não pode mais usufruí-las.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
REFORMA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2.
In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012) Sobre o assunto, trago à colação o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A prescrição referente ao direito de ação contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do nascedouro da pretensão.
Em demanda em que se objetiva receber em pecúnia valores referentes a férias adquiridas e não gozadas, a pretensão surge no momento em que o militar passou para a inatividade. 2.
Sendo as férias direito constitucionalmente previsto e considerando que o militar deixou de gozá-las, deve ser reconhecido o direito ao pagamento em pecúnia das férias, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa por parte da União. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004214-69.2016.404.7200, 3ª TURMA, Des.
Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016).
O direito de férias dos militares está previsto no artigo 61 da Lei Estadual n° 3.196/1978, nos seguintes termos: Art. 61 – As férias são afastamentos totais de serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e durante todo o ano seguinte. (grifos acrescidos) § 1° - As férias terão a duração de 30 (trinta) dias para todo o pessoal da Polícia Militar e sua concessão será regulamentada pelo Comando geral. (grifos acrescidos) § 2° - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrentes de transgressão militar pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. § 3° - Somente em caso de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito. § 4° - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais.
Do que se percebe, as férias não gozadas são devidas desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, devendo ser calculada com base no último vencimento do militar, antes de sua transferência para a reserva.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado através do assentamento funcional juntado pelo próprio Autor e corroborados pelo Réu que os períodos correspondentes às férias não gozadas não foram contados em dobro quando da transferência para reserva.
Por fim, reitero que o Estado do Espírito Santo não apresentou defesa técnica, diante da autorização administrativa para tanto, reconhecendo o pedido formulado pelo Autor, inclusive os valores apontados na inicial como devidos.
Dessa forma, procede o pedido de indenização pelos períodos de férias não gozadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Réu a indenizar o Autor por férias não gozadas nos períodos de (i) 15/07/93 à 14/07/94 (30 dias), (ii) 15/07/97 à 14/07/98 (30 dias), (iii) 15/07/98 à 14/07/99 (30 dias), (iv) 15/07/99 à 14/07/00 (16 dias) e (v) 15/07/02 à 14/07/03 (30 dias), pela quantia de R$ 127.606,76 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12.
CONDENO o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade ao que dispõe o artigo 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, reduzo pela metade o valor da condenação, tendo em vista o reconhecimento do pedido (art. 90, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/03/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES - CPF: *20.***.*94-51 (REQUERENTE).
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07/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:13
Decorrido prazo de ROBERTSON WESLEY MONTEIRO PIRES em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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