TJES - 5000450-19.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000450-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 5000450-19.2025.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 69043215 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico que serão as partes intimadas para manifestação do seguinte comando: " esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC)". 24/05/2025. -
24/05/2025 19:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000450-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66977289 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ademais, que será o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000450-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MAURILIO FONSECA CASTRO DE REZENDE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pleiteando em cumulação objetiva: (i) a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente a cobrança das contas de energia elétrica até a regularização do fornecimento do serviço, bem como que retire, imediatamente, o nome do autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e proceda com a substituição dos fusíveis e do relógio de energia e com a poda dos galhos das árvores próximas aos fios de alta tensão que abastecem a propriedade do autor; (ii) a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente das contas de energia a partir do mês de junho de 2024, a título de indenização por danos materiais; (iii) a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
Postula, também, pela inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação.
DA EMENDA À INICIAL DEFIRO a emenda à inicial de id. nº 62627585 e de 63642654, devendo, para tanto, a serventia adequar a autuação do feito, fazendo constar o valor da causa indicado no petitório de id. nº 62627585.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a demandante comprovou, mediante a exibição de documento de identificação (id. nº 61644546), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº 61644545), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Como suso mencionado, a parte autora postula pela concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança das contas de energia elétrica até a regularização do fornecimento do serviço, para que o nome do autor seja retirado do cadastro de inadimplentes e que a requerida proceda com a troca dos fusíveis e do relógio medidor, bem como que realize a poda dos galhos das árvores que cercam os fios de alta tensão.
Referidos pleitos se encontram consubstanciados nas alegações autorais de que os fios de alta tensão que fornecem energia para a propriedade do autor se encontram rodeados de galhos de árvores, que provocam curto-circuitos e desarmam os fusíveis, que após diversas reclamações do autor, a empresa requerida apenas tomou medidas paliativas, que não solucionaram a situação e que geram risco de novos apagões e, inclusive, risco de acidentes fatais.
Sustenta, ainda, que após as intervenções da empresa requerida, a conta de energia elétrica da unidade consumidora de sua titularidade registrou consumo exorbitante e desproporcional ao medido anteriormente.
A tutela assecuratória, segundo as disposições contidas nos artigos 294 a 300 do CPC, deverá se fundar na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC) e no caso, os fatos narrados, consubstanciado nas supostas irregularidades quanto a prestação de serviço, demonstram, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora, enquanto requisitos para a concessão da medida nesta fase embrionária do processo.
Resta, ainda, evidente o perigo de dano, pois se não deferida a medida, grave prejuízo sofrerá o autor, uma vez que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço essencial à sobrevivência humana, devendo o mesmo ser assegurado pela concessionária, uma vez que necessário a salvaguardar a dignidade humana, constitucionalmente previsto, bem como que evidente o risco de serem ocasionados acidentes.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, DEVENDO a requerida promover, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a troca dos fusíveis e relógio medidor, e a poda dos galhos das árvores que interferem nos fios de alta tensão que abastecem a propriedade do autor, bem como suspender a cobrança das contas com vencimento em dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, e retirar, no mesmo prazo acima concedido, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalta-se que referidas medidas tem caráter provisório, podendo a mesma ser revista a qualquer tempo, inclusive após o contraditório.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 23:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 23:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:21
Expedição de Mandado - Citação.
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07/03/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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