TJES - 5003640-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003640-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros AGRAVADO: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO A IMÓVEL RESIDENCIAL.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que os réus pagassem mensalmente R$ 1.300,00 a título de aluguel aos autores, até ulterior deliberação judicial, em razão da destruição de sua residência causada por caminhão da empresa agravante, conduzido por motorista sob efeito de álcool.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinando o pagamento de aluguel aos autores em decorrência do acidente causado pelo caminhão da empresa agravante; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da empresa e de seu proprietário pelos danos decorrentes do acidente automobilístico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito dos agravados se verifica diante das provas constantes nos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudos técnicos, registros fotográficos e declarações de responsabilidade pelo proprietário da empresa, os quais indicam que o acidente foi causado por motorista da agravante em manobra proibida e sob efeito de álcool. 4.
O perigo da demora também se configura, pois os agravados se encontram em situação de vulnerabilidade, sem condições financeiras de arcar com os custos de moradia, diante da interdição da residência em razão do acidente. 5.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva e solidária da empresa proprietária do veículo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do proprietário por ato de seu preposto na condução de veículo automotor. 6.
A alegação de ausência de responsabilidade do agravante pessoa física não pode ser apreciada nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância, devendo ser analisada pelo juízo de origem após regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa proprietária de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da função, quando caracterizados o dano e o nexo causal. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de aluguel em caso de destruição de imóvel residencial por ato ilícito, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3.
Questões relativas à responsabilidade subjetiva do proprietário da empresa devem ser analisadas na fase de instrução, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 279. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003640-53.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR AGRAVADO: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO E CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 5001363-96.2024.8.08.0033, ajuizada por WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO em face dos recorrentes, que determinou o pagamento mensal de aluguel, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pelos réus, em favor do autor Washington dos Santos Augusto, até o dia 26 de cada mês, enquanto perdurar a necessidade ou até ulterior deliberação judicial.
Pois bem.
Após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Para melhor compreensão, convém destacar que os ora Agravados ajuizaram a ação de origem em razão de acidente ocorrido em 22/11/2024, envolvendo um caminhão da empresa agravante, TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conduzido por seu motorista, Thiago Tigre Santos Matos.
Conforme consta dos autos, o condutor do caminhão realizava manobra proibida em local inadequado, dirigindo sob efeito de álcool, conforme o Boletim Unificado nº 56360823, momento em que perdeu o controle do veículo e colidiu contra a residência dos agravados, causando graves danos estruturais, deslocando paredes, telhado e alvenaria, o que forçou os agravados a abandonarem o imóvel e alugar imóvel para residir.
Segundo consta, após o acidente, o agravante Sérgio Perácio Salvador, identificado como proprietário da empresa, compareceu ao local dias após o acidente, assumiu verbalmente a responsabilidade pelos prejuízos e custeou o primeiro mês de aluguel dos agravados (R$ 1.300,00) e honorários de engenheiro (R$ 2.000,00), totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme comprovante anexo aos autos.
Posteriormente, o agravante deixou de prestar qualquer outro auxílio financeiro, alegando que os pagamentos foram feitos voluntariamente, sem assumir obrigação jurídica de indenizar, o que levou ao ajuizamento da ação, haja vista que os agravados, necessitam de uma moradia.
Diante da farta documentação acostada aos autos, verifica-se a probabilidade do direito sustentado pelos agravados, uma vez que há diversos elementos que comprovam que foi o motorista da empresa agravante o culpado pelo acidente em questão.
Além disso, também de acordo com os documentos apresentados, como registros fotográficos, laudos da Defesa Civil Municipal e de engenheiros contratados é possível constatar a probabilidade do direito sustentado na origem, bem como o perigo da demora, eis que restou evidenciado que a residência dos ora agravados foi condenada e necessita de demolição.
Nesses termos, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, conclui-se que a empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, os quais podem ser elididos por fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se constatou na hipótese em exame.
O C.
STJ, em matéria de acidente automobilístico, possui entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, seja o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (RESP 577902/DF, Rel.
Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, Rel.
P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
O periculum in mora também se encontra evidenciado, haja vista que os agravados não possuem meios próprios para arcar com os custos do aluguel e correm o risco de serem despejados.
No que tange à alegação de ausência de responsabilidade do agravante Sérgio Perácio Salvador, não cabe a esta instância recursal avançar sobre o tema, sob pena de supressão de instância, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise dessa questão na fase de instrução do processo.
Assim, devem ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
01/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de SERGIO PERACIO SALVADOR - CPF: *82.***.*60-82 (AGRAVANTE) e TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 14:07
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO PERACIO SALVADOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003640-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, SERGIO PERACIO SALVADOR AGRAVADO: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO, CLAUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 5001363-96.2024.8.08.0033, ajuizada por WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO em face dos recorrentes, que determinou o pagamento mensal de aluguel, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pelos réus, em favor do autor Washington dos Santos Augusto, até o dia 26 de cada mês, enquanto perdurar a necessidade ou até ulterior deliberação judicial.
Em seu recurso, o agravante alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sustenta que o juízo de origem não fundamentou adequadamente a responsabilidade passiva do agravante Sérgio Perácio Salvador, que não deveria estar no polo passivo da demanda apenas por ter realizado pagamentos voluntários a título de auxílio à família autora.
Alega, ainda, que não houve a devida consideração sobre a responsabilidade objetiva do motorista do veículo, Thiago Tigre Santos Matos, o qual sequer foi incluído na lide.
Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão e afastada a obrigação imposta aos agravantes. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Ao analisar o presente feito, constato que ao deferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: "[...] CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus efetuem o pagamento mensal do aluguel, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), até o dia 26 de cada mês, em favor do autor Washington dos Santos Augusto, utilizando a conta do banco Banestes, Chave Pix CPF *96.***.*13-38, enquanto perdurar a necessidade ou até ulterior deliberação deste juízo. [...]" Inicialmente, convém esclarecer que os ora Agravados ajuizaram a ação de origem em razão de acidente ocorrido em 22/11/2024, envolvendo um caminhão da empresa agravante, TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conduzido por seu motorista, Thiago Tigre Santos Matos.
Conforme os autos, o condutor realizava manobra proibida em local inadequado, dirigindo sob efeito de álcool, conforme o Boletim Unificado nº 56360823, momento em que perdeu o controle do veículo e colidiu contra a residência dos agravados, causando graves danos estruturais.
Além disso, o impacto da colisão derrubou parte da estrutura da casa, deslocando paredes, telhado e alvenaria, o que forçou os agravados a abandonarem o imóvel e alugarem outra residência.
Registros fotográficos, laudos da Defesa Civil Municipal e de engenheiros contratados atestam que a residência foi condenada e necessita de demolição.
O agravante Sérgio Perácio Salvador, identificado pelos agravados como proprietário da empresa, compareceu ao local dias após o acidente, assumiu verbalmente a responsabilidade pelos prejuízos e custeou o primeiro mês de aluguel dos agravados (R$ 1.300,00) e honorários de engenheiro (R$ 2.000,00), totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme comprovante anexo aos autos.
Posteriormente, deixou de prestar qualquer outro auxílio financeiro, alegando que os pagamentos foram feitos voluntariamente, sem assumir obrigação jurídica de indenizar, o que levou ao ajuizamento da ação, haja vista que os agravados, necessitam de uma nova moradia.
Diante da farta documentação acostada aos autos, verifica-se a probabilidade do direito sustentado pelos agravados, uma vez que há diversos elementos que comprovam que foi o motorista da empresa agravante o culpado pelo acidente em questão.
Nesses termos, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, a empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, os quais podem ser elididos por fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se constatou na hipótese em exame.
O C.
STJ, em matéria de acidente automobilístico, possui entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, seja o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (RESP 577902/DF, Rel.
Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, Rel.
P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
O periculum in mora também se encontra evidenciado, haja vista que os agravados não podem residir na casa que foi condenada pela Defesa Civil, e não possuem meios próprios para arcar com os custos do aluguel.
No que tange à alegação de ausência de responsabilidade do agravante Sérgio Perácio Salvador, não cabe a esta instância recursal avançar sobre o tema, ao menos nesse momento, sob pena de supressão de instância, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise dessa questão na fase de instrução do processo.
Assim, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR acerca da presente decisão.
Intime-se WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
17/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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