TJES - 5014572-38.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (INTERESSADO), MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE - CPF: *78.***.*95-00 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMI
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13/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:18
Juntada de Ofício
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05/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:34
Juntada de Ofício
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28/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:09
Juntada de Ofício
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25/03/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014572-38.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE POSSATO ROCHA - ES35608, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) INTERESSADO: JENNIFER COSTABEBER DE OLIVEIRA - ES22711 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE em face da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou o acordo em relação ao valor exequendo.
Sustenta a embargante que a “sentença de ID 54739687 incorreu em erro material ao consignar que não houve, neste processo, condenação ao pagamento de “custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995””, quando o Acórdão 42150076 condenou os executados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padece de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida não vislumbro erro material a ser sanado.
A título de ilustração transcrevo o teor dos artigos citados na sentença objurgada: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Percebe-se que a retificação pretendida pelo embargante refere-se a condenação fixada em sede recursal, cujo valor foi objeto do cumprimento de sentença, integrando o valor exequendo homologado.
Nesse contexto, o recuso manejado não se mostra como meio hábil à modificação do entendimento externado na decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
P.I.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:01
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE - CPF: *78.***.*95-00 (INTERESSADO)
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17/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:07
Processo Inspecionado
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26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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