TJES - 0000299-97.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ELOIZANA CRISTINA LORENCINI RIGONI em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000299-97.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOIZANA CRISTINA LORENCINI RIGONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, com o objetivo de ver atualizados os valores recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob a alegação de que o pagamento efetuado pela parte executada não contemplaria a atualização monetária e os juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Contudo, verifica-se dos autos que a RPV foi expedida com base em cálculos devidamente homologados e o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, uma vez efetuado o pagamento da RPV no prazo legal e na forma estabelecida na decisão homologatória, considera-se extinta a obrigação.
Eventual alegação de diferença ou saldo remanescente, quando não suscitada de forma fundamentada e tempestiva antes da expedição e cumprimento do requisitório, deve ser objeto de nova demanda autônoma, não sendo admissível a reabertura da fase executiva para rediscussão do crédito já satisfeito.
Ressalte-se que admitir sucessivas atualizações após o pagamento regular configuraria obrigação sem termo final, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi regularmente satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ELOIZANA CRISTINA LORENCINI RIGONI em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ELOIZANA CRISTINA LORENCINI RIGONI em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 20:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:30
Publicado Sentença - Mandado em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000299-97.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOIZANA CRISTINA LORENCINI RIGONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Sentença proferida nos autos físicos.
Lançamento para fins de regularização junto ao PJE.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Os valores devidos no presente processo foram devidamente quitados mediante alvará judicial e pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovante nos autos.
ISTO POSTO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE ANCHIETA Endereço: , RODOVIA DO SOL, 1620, Km 21,5, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:26
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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