TJES - 5004966-72.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004966-72.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JADIR BONNA REQUERIDO: M & N LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PIROLA FAGUNDES - ES18945 D E C I S Ã O Considerando a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos: i) se a requerida é responsável/obrigada a pagar o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente a alegado aporte financeiro realizado pelo demandante; ii) se inexiste valor a ser pago ao requerente, em virtude do envio a menor para a Caixa Econômica Federal dos valores (guias de remessa).
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de M & N LOTERIAS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004966-72.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JADIR BONNA REQUERIDO: M & N LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PIROLA FAGUNDES - ES18945 D E S P A C H O Não cabe recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida nos autos, de modo que o feito ainda tramita em primeira instância.
A extinção parcial da demanda, em relação à reconvenção, poderia ser questionada via agravo de instrumento.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/06/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO JADIR BONNA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO JADIR BONNA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004966-72.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JADIR BONNA REQUERIDO: M & N LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PIROLA FAGUNDES - ES18945 D E S P A C H O Não cabe recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida nos autos, de modo que o feito ainda tramita em primeira instância.
A extinção parcial da demanda, em relação à reconvenção, poderia ser questionada via agravo de instrumento.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004966-72.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JADIR BONNA REQUERIDO: M & N LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PIROLA FAGUNDES - ES18945 D E C I S Ã O Intimado o reconvinte para o pagamento das custas processuais da reconvenção (Id n.º 56482281), manteve-se inerte.
Em razão disso, imperiosa a extinção do pedido em sede de reconvenção, sem resolução do mérito, a teor do artigo 290 do CPC.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CRÉDITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DUPLICIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APLICABILIDADE DO ART. 884 DO CC – DEVER DE RESTITUIÇÃO – RECONVENÇÃO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FUNDAMENTAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorrendo um crédito em duplicidade na conta corrente do réu, ainda que por um erro operacional da instituição financeira, a devolução do valor é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito, a teor do art. 884 do Código Civil. 2.
O entendimento predominante do Colendo STJ, é no sentido de que o cancelamento da distribuição do processo, incluindo-se, aqui a reconvenção, por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
O fato do Magistrado de 1º Grau, de maneira coerente com o seu dever jurisdicional, expor as suas razões para fixar a verba honorária sucumbencial de maneira absolutamente proporcional e razoável, não significa dizer que seja ele suspeito ou impedido para julgar a demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Classe: Apelação, *41.***.*31-53, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2016, Data da Publicação no Diário: 14/10/2016) Assim, rejeito a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do CPC.
Condeno a parte requerida/reconvinte a pagar honorários advocatícios pela extinção da reconvenção na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em reconvenção, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Após, conclusos para saneamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de M & N LOTERIAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO JADIR BONNA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004966-72.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JADIR BONNA REQUERIDO: M & N LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PIROLA FAGUNDES - ES18945 D E S P A C H O Mantenho o indeferimento do pedido de AJG, considerando que a questão já fora analisada pelo juízo e caberia recurso, caso fosse do interesse da parte requerida/reconvinte.
Intime-se.
Decorrido o prazo de dez dias, conclusos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 12:21
Decorrido prazo de M & N LOTERIAS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
04/10/2024 17:34
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
-
02/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO JADIR BONNA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:45
Gratuidade da justiça não concedida a M & N LOTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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26/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
03/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
25/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
25/03/2024 17:31
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
-
21/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:33
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 14:07
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/01/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de M & N LOTERIAS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO JADIR BONNA em 03/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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