TJES - 0002882-25.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IVAN VICENTE PESTANA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002882-25.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PAULO SERGIO DA SILVA NERES, IVAN VICENTE PESTANA Advogados do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, LAIS COSTA COELHO - ES27555, RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PAULO SERGIO DA SILVA NERES e IVAN VICENTE PESTANA.
A sentença de ID 56063455 julgou improcedentes os pedidos autorais, revogou a medida liminar e determinou o levantamento dos bloqueios e restrições que subsistam.
O réu IVAN VICENTE PESTANA peticionou no ID 56512934, requerendo a prioridade na tramitação, por se tratar de portador de neoplasia maligna, bem como a baixa das restrições, em especial a da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O despacho de ID 56723519 comunicou o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD e a retirada da restrição imposta pelo RENAJUD.
Além disso, informou que não foi possível realizar o levantamento da indisponibilidade da CNIB, em razão de inconsistências no referido sistema, razão pela qual o cancelamento da ordem de indisponibilidade foi postergado para o momento da estabilização da CNIB.
Em seguida, o despacho de ID 62152087 intimou o réu IVAN VICENTE PESTANA para tomar conhecimento que a tentativa de levantamento da indisponibilidade da CNIB restou infrutífera, em virtude de erro no emissor da ordem.
Na oportunidade, este Juízo se comprometeu a diligenciar junto à Vara Única de Marilândia/ES, de modo que seja realizado o cancelamento da ordem de indisponibilidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como relatado, ao realizar a tentativa de levantamento da indisponibilidade da CNIB, verifiquei que a ordem foi cadastrada como sendo pertencente à Vara Única de Marilândia/ES, o que impediu o levantamento da indisponibilidade por este Juízo.
Nada obstante, considerando a urgência do caso em apreço, solicitei, por meio do Processo SEI nº 7000025-03.2025.8.08.0006, que o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Marilândia/ES, de forma cooperativa, realizasse o cancelamento da ordem de indisponibilidade cadastrada em desfavor do réu.
O cancelamento da indisponibilidade foi realizado, conforme documento que segue anexo.
INTIMEM-SE todos para ciência deste despacho.
Nada sendo requerido pela parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002882-25.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PAULO SERGIO DA SILVA NERES, IVAN VICENTE PESTANA Advogados do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, LAIS COSTA COELHO - ES27555, RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PAULO SERGIO DA SILVA NERES e IVAN VICENTE PESTANA.
A sentença de ID 56063455 julgou improcedentes os pedidos autorais, revogou a medida liminar e determinou o levantamento dos bloqueios e restrições que subsistam.
O réu IVAN VICENTE PESTANA peticionou no ID 56512934, requerendo a prioridade na tramitação, por se tratar de portador de neoplasia maligna, bem como a baixa das restrições, em especial a da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O despacho de ID 56723519 comunicou o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD e a retirada da restrição imposta pelo RENAJUD.
Além disso, informou que não foi possível realizar o levantamento da indisponibilidade da CNIB, em razão de inconsistências no referido sistema, razão pela qual o cancelamento da ordem de indisponibilidade foi postergado para o momento da estabilização da CNIB. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o sistema CNIB foi impactado pelas atualizações da nova versão, o que impossibilitou o cancelamento da ordem de indisponibilidade anteriormente.
Com a estabilização da CNIB, procedi à nova tentativa de retirada da restrição.
Contudo, foi detectado erro no emissor da ordem, o que impossibilitou o cancelamento da ordem de indisponibilidade.
Explico.
Conforme se observa do documento em anexo, a ordem de indisponibilidade no sistema CNIB foi cadastrada pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Daniel Barrioni de Oliveira, que, à época do protocolo (18/12/2018), respondia por esta Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz/ES.
No entanto, aparentemente, o magistrado também estava designado para a Vara Única de Marilândia/ES, tendo a ordem sido cadastrada como pertencente àquela Unidade Judiciária, o que impede o levantamento da indisponibilidade por este Juízo.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e considerando a urgência do caso em apreço, este Juízo diligenciará junto à Vara Única de Marilândia/ES, de modo que seja realizado o cancelamento da ordem de indisponibilidade.
INTIME-SE o réu IVAN VICENTE PESTANA, por meio de seu advogado, para ciência deste despacho.
Realizada a intimação, RETORNEM-SE os autos conclusos para decisão urgência.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IVAN VICENTE PESTANA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de IVAN VICENTE PESTANA em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:06
Processo Inspecionado
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08/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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