TJES - 0000461-23.2013.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000461-23.2013.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ VASCONCELOS LOPES EXECUTADO: JOACIR PORTO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ILMA DUTRA RIBEIRO - ES23993, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de ID 65298058.
Para tanto, nomeio a Sra.
Hidirlene Duszeiko – JUCEES 052 – Leiloeira Oficial – podendo ser encontrado à Rua Jurandir Ferreira, nº 10, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, CEP 29125-065, tel: 0800-730-4050, e-mail: [email protected] / [email protected], site: www.hdleiloes.com.br, para a realização do leilão público.
Intime-se a Leiloeira para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar certidão atualizada de sua matrícula perante a Junta Comercial do Estado, na qual deverá constar o tempo de inscrição junto àquele órgão.
Estabeleço, desde já, as seguintes regras, conforme determinam os artigos 886 e seguintes, do CPC: 1) O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 2) O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação, sendo que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 3) O edital será publicado, na medida do possível, na rede mundial de computadores e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 4) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5) O executado deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. 6) Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 7) O pagamento deverá ser imediato ou de forma parcelada, na forma autorizada pelo artigo 895, do CPC. 8) A comissão do leiloeiro nomeado será de 5% sobre o valor da arrematação e será custeada pelo arrematante Intimem-se e cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
30/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ VASCONCELOS LOPES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000461-23.2013.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ VASCONCELOS LOPES EXECUTADO: JOACIR PORTO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ILMA DUTRA RIBEIRO - ES23993, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc.
Ciente da Decisão proferida pelo eg.
TJES, nos autos do agravo (ID 63656615).
Frisa-se que o alvará da quantia reconhecida como impenhorável já foi expedido à f. 557.
Face a certidão de ID 56523642, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe entender de direito.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
17/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 01:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ROGERIO TORRES em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:08
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO TORRES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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