TJES - 5040261-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVANA STEFANON em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5040261-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA STEFANON REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SILVANA STEFANON em face da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria nos valores de R$ 51,61 (cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de contestação (ID 61665629) a Requerida suscita a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 62954571).
No dia 11 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 63177217), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Isso decorre do fato de que, ao examinar os autos, constato que a Requerida já procedeu com o cancelamento do vínculo associativo da Requerente (ID 61665629, página 02 e ID 61665652).
Portanto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de cancelamento do vínculo associativo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, a Requerente pleiteia que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em outras palavras, a Requerida trouxe aos autos o termo de associação devidamente assinado pela Requerente (ID 61665648).
Portanto, é improcedente a pretensão da Requerente, quando a restituição dos valores descontados do seu provento de aposentadoria.
De igual modo, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e morais.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Andar 3, Sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 Requerente(s): Nome: SILVANA STEFANON Endereço: Alameda Sebastião Rodrigues de Souza, 12, casa, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-652 -
17/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de SILVANA STEFANON - CPF: *63.***.*83-68 (AUTOR).
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24/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 19:26
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 22:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 20:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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