TJES - 5043328-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CLAUDIA VALERIA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*33-63 (REPRESENTANTE), LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*17-34 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043328-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: CLAUDIA VALERIA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LEANDRO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual requer ao final da demanda seja determinado ao Réu que lhe forneça, fraldas geriátricas tamanho G (consumo diário de 8-9 fraldas), devendo ser mantido o fornecimento enquanto o mesma necessitar.
Narra a inicial que a parte autora possui quadro de incontinência urinária e dependência para autocuidado.
A antecipação de tutela foi concedida no ID52911740.
Devidamente citado, o Réu apresentou defesa, arguindo ausência de interesse de agir e no mérito, aduziu inexistir responsabilidade de sua parte no que tange ao fornecimento das fraldas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Suscita a Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que a parte Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do ente público garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
No mesmo sentido é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) O Tema 793 do STF, impõe a solidariedade dos entes frente o direito à saúde.
Inclusive, destaco que a matéria suscitada deve ser discutida no mérito.
Extraio da jurisprudência os julgados abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - NECESSIDADE COMPROVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR - ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS - ORIENTAÇÃO DO TEMA 793 DO STF - RECURSO PROVIDO.
A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde.
Uma vez comprovada a enfermidade e a necessidade de uso de fraldas na quantidade estabelecida na prescrição médica, bem como a falta de condições da família para adquiri-lo sem prejuízo do sustento próprio, compete aos entes públicos o seu devido fornecimento, em respeito ao direito à saúde, assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o uso de fraldas se justifica em razão de determinado problema de saúde que acomete a parte, ele deixa de ser meramente um insumo de higiene para se tornar um insumo necessário à saúde do paciente incapacitado. À luz do Tema 793/STF, conquanto o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, é necessário o direcionamento do cumprimento da obrigação primeiramente ao ente federativo que, em conformidade com o sistema de repartição de competências internas do SUS, tem o dever de fornecer o tratamento de saúde pleiteado, cabendo ao ente municipal, em caso de descumprimento, a satisfação da tutela jurisdicional, sem prejuízo do respectivo ressarcimento. (TJ-MT - AC: 10017373220228110078, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023) O direito à saúde está interligado à dignidade da pessoa humana, fazendo com que o mesmo esteja amparado pelo disposto no art. 60, § 4°, IV, da Carta Republicana de 1988, atribuindo-lhe caráter de cláusula pétrea.
Destarte, resta incontestável o dever da parte requerida de fornecer as fraldas ora requeridas à parte requerente, sobretudo cuja situação financeira não lhe permite custeá-las.
No caso vertente, conforme consta dos autos, a parte requerente necessita de fraldas, para uso diário e contínuo, a fim de viabilizar a manutenção de seus cuidados higiênicos, não havendo maneiras de resolução espontânea.
A prova foi suficientemente juntada ao ID52878803, comprovando o direito pleiteado.
Verifica-se que a parte autora necessita das fraldas, no número de 8 a 9, tamanho G por dia, haja vista seu quadro de saúde.
Desta forma, tenho que a tese autoral, neste caso, merece prevalecer.
E inclusive, determino que o fornecimento seja nos moldes da prescrição médica, que poderá ser atualizada, quanto ao número de fraldas, se houver alteração na condição do paciente, devidamente comprovada em laudo médico, independente de nova decisão judicial.
III- DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo a decisão liminar, determinando, por consequência, que a obrigação seja direcionada ao demandado, MUNICÍPIO DE VITÓRIA para que disponibilize à parte requerente, as fraldas descartáveis pleiteadas, tamanho G, na quantidade de 09 unidades por dia, para uso contínuo, devendo o fornecimento perdurar enquanto subsistir a necessidade da parte demandante, que poderá ser atualizada, quanto ao número de fraldas, se houver alteração na condição do paciente, devidamente comprovada em laudo médico, independente de nova decisão judicial sob as penas da lei.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
ANA KAROLINA ESPINDULA PEREIRA COUTINHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
11/03/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*17-34 (REQUERENTE) e CLAUDIA VALERIA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*33-63 (REPRESENTANTE).
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
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07/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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