TJES - 5000903-45.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000903-45.2023.8.08.0001 DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposta por JOÃO MARCOS RIBEIRO BARBOZA, GERUZA RODRIGUES e ROMILDO VARGAS ROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O art. 919, caput do CPC, dispõe que em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entretanto, o §1º do referido artigo, estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da leitura do mencionado dispositivo legal, observa-se que para a concessão da suspensividade almejada pelo embargante, é necessário, além da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano ao executado, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para o adimplemento do débito.
No presente caso, verifica-se que houve penhora nos autos da ação de execução (id 27180661), entretanto, não houve avaliação do bem penhorado.
De acordo com decisão do Tribunal de Justiça do nosso Estado, mesmo que o bem não foi avaliado, há de se atribuir o efeito suspensivo na execução. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 1179000144, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data da Decisão: 18/12/2017).
Assim, recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo-lhes os efeitos suspensivos.
Certique-se nos autos principais acerca da suspensão.
Ouça-se, pois o embargado/exequente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Após, INTIME-SE o embargante para manifestação em 15 dias.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
17/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/09/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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