TJES - 5009726-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e LUCIMAR CAITANO DE SOUZA - CPF: *27.***.*45-00 (AGRAVADO).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 15/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMAR CAITANO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009726-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES AGRAVADO: LUCIMAR CAITANO DE SOUZA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009726-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651-A AGRAVADO: LUCIMAR CAITANO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espirito Santo - CBME-ES contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que concluiu pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A recorrente maneja seus aclaratórios apontando suposto vício de omissão quanto os prejuízos sofridos pela embargante, decorrentes da ausência de declaração de nulidade da intimação realizada por Diário Oficial, impedindo a parte agravante de apresentar impugnação aos cálculos da contadoria.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo desprovimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: “De saída destaco assistir razão ao recorrente quanto a nulidade de sua intimação por meio do diário de justiça, eis que, tratando-se de autarquia estadual, sua intimação deveria ter se dado por carga programada dos autos até então físicos.
Ocorre que, pelo princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no art. 282, § 1º, do CPC, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo dele decorrente.
No caso, vê-se que embora o juízo tenha homologado os cálculos da contadoria anteriormente, após a apresentação da impugnação aos cálculos da contadoria pelo agravante, o juízo enfrentou suas alegações. [...] Portanto, a irresignação do recorrente acerca da nulidade da intimação quanto aos cálculos da contadoria mostra-se inócua na medida em que o juízo originário apreciou a impugnação apresentada pela parte recorrente, rejeitando-a por outros motivos.
Ademais, a razão de decidir do julgador originário, qual seja, preclusão da discussão acerca do pagamento parcial e da data a ser considerada, não foi infirmada pelo recorrente.” Não há que se falar em omissão pois o voto condutor restou adequadamente fundamentado acerca da ausência de prejuízo já que, apesar da nulidade, o juízo considerou tempestiva a impugnação apresentada e a apreciou, rejeitando, entretanto, as alegações trazidas.
Assim, não haveria razão para reconhecimento da nulidade para oportunizar nova apresentação de impugnação.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do novo Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 18.02.2025: Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
11/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 16:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:08
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:06
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contraminuta
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22/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 15:15
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/08/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2024 10:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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04/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 13:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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