TJES - 5002341-91.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002341-91.2023.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ CARLOS MAIA Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 Advogado do(a) REU: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição ID n°66217864.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
01/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002341-91.2023.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ CARLOS MAIA Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 Advogado do(a) REU: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da petição id n°65206216.
ARACRUZ-ES, 21 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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14/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002341-91.2023.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ CARLOS MAIA Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 Advogado do(a) REU: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por LUIZ CARLOS MAIA, em face da decisão de ID. 32817457, que apenas deferiu a expedição de alvará em favor do requerido e informou que com o trânsito em julgado da sentença a eventual cobrança e requerimento do valor remanescente deveria ser realizado por meio de ação própria.
Afirma o embargante a existência de contradição e obscuridade na decisão, sob o argumento de que o dispositivo deixou de analisar os pedidos formulados pelo requerido, ora embargante, ante ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou em sede de contrarrazões, alegações pelo não acolhimento dos embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve contradição na decisão proferida sob argumento de que este Juízo não considerou o petitório do embargante ante o trânsito em julgado da sentença, pugnando pelo recebimento da petição como recurso ante ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão de mérito, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de contradição e obscuridade não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de ID. 32817457.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MAIA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 19:01
Processo Inspecionado
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13/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de FULVIO BONELA HUPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de FULVIO BONELA HUPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de FULVIO BONELA HUPP em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 10/08/2023 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUIZ CARLOS MAIA - CPF: *05.***.*08-93 (REU).
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17/10/2023 12:16
Processo Reativado
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17/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MAIA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:17
Processo Inspecionado
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24/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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