TJES - 0005934-72.2021.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005934-72.2021.8.08.0011 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA VENIALI ADVOGADA: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - OAB/ES 30925 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOSÉ CARLOS DA SILVA VENIALI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12731373), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12525265), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo Decisum condenou o Recorrente “pela prática dos crimes de caça ilegal de animal silvestre (art. 29, caput e § 4º, inc.
III, da Lei 9.605/19981), e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), ao cumprimento de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONSUNÇÃO.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de caça ilegal de animal silvestre (art. 29, caput e § 4º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), fixando pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.
A defesa pleiteia absolvição por aplicação dos princípios in dubio pro reo ou da insignificância; aplicação da consunção entre os crimes, abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a concessão da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação; (ii) se são aplicáveis os princípios da insignificância e da consunção; (iii) se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e (iv) se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a materialidade e autoria dos crimes: 2.
A materialidade foi demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial de arma de fogo, que atestaram a posse de animal silvestre abatido e apreensão de arma de fogo e instrumentos de caça.
Já a autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão e pelo contexto probatório, que confirmam a ciência e disponibilidade do apelante sobre a arma e os petrechos de caça, além de sua participação nos fatos delituosos, razão pela qual não prospera o pleito de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sobre a inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da consunção: 3.
O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de caça ilegal de animal silvestre, conforme o art. 29 da Lei nº 9.605/98, que considera suficiente a posse de um único animal para a configuração do delito, em consonância com precedentes do STJ. 4.
O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de caça ilegal e porte ilegal de arma de fogo tutelam bens jurídicos distintos – a fauna e a segurança pública, respectivamente – sendo autônomos e independentes na consumação.
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena: 5.
O regime inicial semiaberto é adequado, considerando o entendimento do STJ de que a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena permitir regime mais brando.
Sobre a assistência judiciária gratuita: 6.
A análise da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita e eventual suspensão do pagamento de custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal, conforme orientação pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pelos crimes de caça ilegal de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é sustentada por provas materiais e testemunhais que demonstram a materialidade e autoria. 2.
Os princípios da insignificância e da consunção não se aplicam quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e têm relevância penal própria. 3.
O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente, ainda que a pena permita regime mais brando. 4.
A análise da hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 29, caput e § 4º, inc.
III; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/12/2022; - STJ, AgRg no HC 657.448/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15/12/2022; - TJES, ApCrim 0000785-57.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Wallace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal, j. 22/11/2023. (TJES, 0005934-72.2021.8.08.0011, Apelação Criminal, Relator: DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 7 de março de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 386, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas cabais capazes de ensejar a sua condenação pelos crimes que lhe foram imputados.
Ato contínuo, alega ofensa ao artigo 33, do Código Penal, diante da fixação de regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 13301173).
Na espécie, o Recorrente suscita contrariedade ao artigo 386, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “a prova carreada aos autos, não conduz à certeza da autoria por parte do Recorrente José Carlos”.
Com efeito, ao decidir a matéria, o Órgão Fracionário manteve a sentença que condenou o Recorrente com base nos seguintes fundamentos, in litteris: [...] Acerca dos fatos, colhe-se que, na madrugada de 20/3/2020, na localidade de Monte Líbano, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as autoridades receberam denúncia de que havia homens armados circulando na comunidade.
Em diligência no local indicado os policiais militares lograram surpreender o ora recorrente na posse de animal silvestre abatido a tiros e, em buscas nos arredores, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, 01 (uma) bolsa contendo petrechos para a caça e 01 (um) outro animal silvestre abatido.
Apurou-se mais, que o réu estava em companhia de indivíduo identificado como Leandro, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição.
Interrogado na esfera policial, o recorrente afirmou que “(…) foi levar um conhecido para caçar; (…) QUE LEANDRO matou duas pacas/e deu uma para o interrogado; QUE quando estavam voltando, parados na estrada, próximo ao presídio, chegou uma viatura da PM; QUE LEANDRO pegou suas coisas e tentou correr, mas viu que não tinha como, largou suas coisas e foi embora; QUE o interrogado ficou parado esperando os policiais; QUE perguntado de quem é a arma recolhida pelos policiais, respondeu que de LEANDRO (…)” (fl. 09).
Já em Juízo, o réu afirmou “(…) Que deu uma carona para a pessoa de Leandro.
Que Leandro disse que estava caçando. (…) Que as bolsas apreendidas não eram dele.
Que foi ouvido normalmente na Delegacia de Polícia.
Que já teve problema com a Justiça em razão de caça.
Que Leandro disse que lhe daria uma paca” (Id. 9966735).
Passo a apreciar as teses recursais.
O pedido absolutório não merece prosperar, já que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim unificado nº 41937052 (fls. 13/14), autos de apreensão (fls. 20/23) e laudo pericial de exame de arma de fogo e material (fls. 42/45).
A autoria também restou demonstrada, em especial, pelo teor do boletim unificado subscrito pelos policiais militares responsáveis pela apreensão, João Vitor B.
Macedo Corona e Lucas de Castro Rodrigues, que relataram ter surpreendido o ora apelante na posse de animal silvestre abatido a tiros e que, em buscas nos arredores, foi apreendida arma de fogo, instrumentos para caça e animal silvestre abatido (fls. 13/14).
Consigno que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, pois não exige um resultado, e de perigo abstrato, vez que o risco gerado ao bem jurídico tutelado pela norma – segurança pública e paz social, é presumido.
Além disso, o porte ilegal de arma de fogo se classifica como um crime do tipo misto alternativo, de ação múltipla ou de condutas variáveis, que se consuma por qualquer uma das ações descritas no dispositivo legal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
E no caso, a apreensão revelou que o réu e seu comparsa, além de terem ciência da presença da arma de fogo, a transportaram até o local, tendo plena disponibilidade para usá-la, como de fato ocorreu, já que foram apreendidos animais silvestres abatidos a tiros.
Nesse contexto, estando caracterizada a unidade de desígnios para o porte compartilhado da arma de fogo, não prospera o pleito de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Nesse contexto, em que pese a irresignação recursal, o acolhimento da pretensão absolutória demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) CRIME AMBIENTAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . 2) REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2.1) NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ . 2. "Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal.
Precedentes." (AgRg no RHC 37 .483/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 31/3/2014). 2.1 .
No caso dos autos, ante a impossibilidade de comparecimento da Defensoria Pública, o magistrado de primeiro grau nomeou advogada dativa para acompanhamento do ato processual, não havendo falar em nulidade do feito.
Ademais, conforme delineado pela instância ordinária, o agravante não teria se insurgido contra a aludida designação, sendo que a profissional nomeada não atuou de forma desidiosa. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1879045 TO 2021/0128915-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TESTEMUNHO POLICIAL .
SUFICIÊNCIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos.
Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 2.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Quanto à ofensa ao artigo 33, do Código Penal, o Recorrente sustenta que “a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, fundamentada exclusivamente na reincidência, que justificaria a imposição de regime mais severo, VIOLA a previsão contida no artigo 33 do Código Penal”.
Sucede, contudo, que o Órgão Fracionário, ao concluir pela manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, diante da “reincidência específica do réu na prática de crime com emprego de arma de fogo”, adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - (...) IV - É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso diante da presença da reincidência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 893.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)” “EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. "[...] a presença de reincidência, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal" (HC 487.325/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.194.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)” Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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07/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005934-72.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONSUNÇÃO.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de caça ilegal de animal silvestre (art. 29, caput e § 4º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), fixando pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.
A defesa pleiteia absolvição por aplicação dos princípios in dubio pro reo ou da insignificância; aplicação da consunção entre os crimes, abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a concessão da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação; (ii) se são aplicáveis os princípios da insignificância e da consunção; (iii) se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e (iv) se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a materialidade e autoria dos crimes: 2.
A materialidade foi demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial de arma de fogo, que atestaram a posse de animal silvestre abatido e apreensão de arma de fogo e instrumentos de caça.
Já a autoria é comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão e pelo contexto probatório, que confirmam a ciência e disponibilidade do apelante sobre a arma e os petrechos de caça, além de sua participação nos fatos delituosos, razão pela qual não prospera o pleito de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sobre a inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da consunção: 3.
O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de caça ilegal de animal silvestre, conforme o art. 29 da Lei nº 9.605/98, que considera suficiente a posse de um único animal para a configuração do delito, em consonância com precedentes do STJ. 4.
O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de caça ilegal e porte ilegal de arma de fogo tutelam bens jurídicos distintos – a fauna e a segurança pública, respectivamente – sendo autônomos e independentes na consumação.
Sobre o regime inicial de cumprimento de pena: 5.
O regime inicial semiaberto é adequado, considerando o entendimento do STJ de que a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena permitir regime mais brando.
Sobre a assistência judiciária gratuita: 6.
A análise da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita e eventual suspensão do pagamento de custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal, conforme orientação pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pelos crimes de caça ilegal de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é sustentada por provas materiais e testemunhais que demonstram a materialidade e autoria. 2.
Os princípios da insignificância e da consunção não se aplicam quando os crimes tutelam bens jurídicos distintos e têm relevância penal própria. 3.
O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente, ainda que a pena permita regime mais brando. 4.
A análise da hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita deve ocorrer na fase de execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 29, caput e § 4º, inc.
III; Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/12/2022; - STJ, AgRg no HC 657.448/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15/12/2022; - TJES, ApCrim 0000785-57.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Wallace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal, j. 22/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Revisor / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0005934-72.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA VENIALI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Id. 8816533), que o condenou pela prática dos crimes de caça ilegal de animal silvestre (art. 29, caput e § 4º, inc.
III, da Lei 9.605/19981), e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), ao cumprimento de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
A defesa sustenta em suas razões de recurso, a fragilidade probatória e requer a absolvição por aplicação dos princípios in dubio pro reo e da insignificância.
Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção para que o crime de caça ilegal seja absorvido pelo de porte ilegal de arma de fogo.
Por fim, postula pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e concessão da assistência judiciária gratuita (Id. 8817435).
Acerca dos fatos, colhe-se que, na madrugada de 20/3/2020, na localidade de Monte Líbano, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as autoridades receberam denúncia de que havia homens armados circulando na comunidade.
Em diligência no local indicado os policiais militares lograram surpreender o ora recorrente na posse de animal silvestre abatido a tiros e, em buscas nos arredores, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, 01 (uma) bolsa contendo petrechos para a caça e 01 (um) outro animal silvestre abatido.
Apurou-se mais, que o réu estava em companhia de indivíduo identificado como Leandro, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição.
Interrogado na esfera policial, o recorrente afirmou que “(…) foi levar um conhecido para caçar; (…) QUE LEANDRO matou duas pacas/e deu uma para o interrogado; QUE quando estavam voltando, parados na estrada, próximo ao presídio, chegou uma viatura da PM; QUE LEANDRO pegou suas coisas e tentou correr, mas viu que não tinha como, largou suas coisas e foi embora; QUE o interrogado ficou parado esperando os policiais; QUE perguntado de quem é a arma recolhida pelos policiais, respondeu que de LEANDRO (…)” (fl. 09).
Já em Juízo, o réu afirmou “(…) Que deu uma carona para a pessoa de Leandro.
Que Leandro disse que estava caçando. (…) Que as bolsas apreendidas não eram dele.
Que foi ouvido normalmente na Delegacia de Polícia.
Que já teve problema com a Justiça em razão de caça.
Que Leandro disse que lhe daria uma paca” (Id. 9966735).
Passo a apreciar as teses recursais.
O pedido absolutório não merece prosperar, já que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim unificado nº 41937052 (fls. 13/14), autos de apreensão (fls. 20/23) e laudo pericial de exame de arma de fogo e material (fls. 42/45).
A autoria também restou demonstrada, em especial, pelo teor do boletim unificado subscrito pelos policiais militares responsáveis pela apreensão, João Vitor B.
Macedo Corona e Lucas de Castro Rodrigues, que relataram ter surpreendido o ora apelante na posse de animal silvestre abatido a tiros e que, em buscas nos arredores, foi apreendida arma de fogo, instrumentos para caça e animal silvestre abatido (fls. 13/14).
Consigno que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, pois não exige um resultado, e de perigo abstrato, vez que o risco gerado ao bem jurídico tutelado pela norma – segurança pública e paz social, é presumido.
Além disso, o porte ilegal de arma de fogo se classifica como um crime do tipo misto alternativo, de ação múltipla ou de condutas variáveis, que se consuma por qualquer uma das ações descritas no dispositivo legal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
E no caso, a apreensão revelou que o réu e seu comparsa, além de terem ciência da presença da arma de fogo, a transportaram até o local, tendo plena disponibilidade para usá-la, como de fato ocorreu, já que foram apreendidos animais silvestres abatidos a tiros.
Nesse contexto, estando caracterizada a unidade de desígnios para o porte compartilhado da arma de fogo, não prospera o pleito de absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em idêntica direção, não merece provimento o pedido de reconhecimento da insignificância da conduta de caçar ilegalmente animais silvestres, pois, nos termos da previsão normativa do art. 29, § 1º, inc.
III, da Lei 9.605/1998, a posse de apenas 01 (um) animal silvestre já satisfaz a exigência do tipo penal, sendo, conforme precedentes do STJ, desnecessária a produção de laudo pericial.
Esta Câmara Criminal já decidiu em semelhante sentido, quando da apreciação da apelação criminal nº 0000785-57.2021.8.08.0056, sob a relatoria do eminente Des.
Wallace Pandolpho Kiffer (2ª Câmara Criminal, julgado e lido em 22/11/2023.
Indo adiante, não há como admitir o pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 29 da Lei 9.605/1998 e 14 da Lei 10.826/2003.
Isso porque as condutas tutelam bens jurídicos distintos - a fauna e a segurança pública, e para que houvesse a absorção de uma norma penal por outra, a consuntiva deveria ser mais ampla, o que não ocorre na hipótese.
Outrossim, o crime de porte ilegal de arma de fogo já estava consumado quando o réu praticou a caça proibida, e o autor poderia se utilizar de vários outros petrechos, além da espingarda, para o abate dos animais.
Sobre a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, importa ressaltar que o STJ fixou a orientação de que deve ser aplicado o regime prisional semiaberto ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ainda quando consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VALOR NÃO DIMINUTO DA RES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LEGALIDADE DA ESCOLHA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 764710 SP 2022/0258333-9, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022).
Portanto, adequado o regime inicial semiaberto, a par de ter sido fixado quantum que admitiria o regime inicial aberto, considerando a reincidência específica do réu na prática de crime com emprego de arma de fogo (ação penal nº 0000679-10.2011.8.08.0036).
Por fim, com relação à pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Sob tal perspectiva, o pedido deverá ser examinado pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO: Com estas considerações, na mesma linha do parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 9966735), NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (…) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: (…) III - durante a noite; _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI - CPF: *78.***.*83-80 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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13/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/10/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:09
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
31/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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