TJES - 5009122-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5009122-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANI MARCELINA DE SOUZA STINGHEL, PAULO ROBERTO STINGHEL, PAULA DE SOUZA STINGHEL, POLIANI DE SOUZA STINGHEL, LEONARDO FERNANDES IANNONE Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIANI MARCELINA DE SOUZA STINGHEL, PAULO ROBERTO STINGHEL, PAULA DE SOUZA STINGHEL, POLIANI DE SOUZA STINGHEL e LEONARDO FERNANDES IANNONE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., narrando os requerentes que adquiriram passagens aéreas da requerida para retorno ao domicílio em 24/10/2023, e que o voo que sairia de Guarulhos às 9h15 foi cancelado, tendo ocorrido realocação para voo com atraso de cerca de 8 horas, sem fornecimento adequado de assistência material.
Além disso, sustentam que três malas foram danificadas durante a viagem, sendo que, mesmo após entregá-las para reparo em 15/06/2024, não houve qualquer solução ou resposta da ré, motivo pelo qual requerem indenização por danos morais e materiais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF- Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ) estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Assim, já decidiu a Suprema Corte, veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Ademais, no que tange aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Neste contexto, cabe a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Neste ponto, o STF a respeito da Convenção de Montreal e o transporte aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MO-RAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) Ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas como situações de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano indenizável, bem como se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar pelos danos materiais e morais eventualmente suportados.
A controvérsia envolve, inicialmente, a alegação de que o voo dos autores, com origem em Guarulhos (GRU) e destino a Vitória (VIX), inicialmente previsto para 9h15 do dia 24/10/2023, foi cancelado e remarcado para o voo 1594, com partida às 17h20, gerando um atraso de mais de 8 horas.
A parte autora sustenta que tal atraso causou danos de ordem moral e material.
Contudo, a ré comprovou documentalmente que o trecho em questão foi alterado previamente, conforme e-mail enviado a um dos passageiros e requerente na demanda, Paula de Souza Stinghel em 13/09/2023, e ao que tudo indica, foi aceita a alteração do voo.
A nova programação previa, de forma clara, que o voo GRU–VIX seria realizado pelo voo 1594, com partida às 17h20, exatamente como descrito pelos requerentes (ID 69236322 - Pág. 4).
Portanto, não há que se falar em cancelamento ou atraso, mas sim em alteração previamente informada e aceita, em momento anterior ao voo.
As alterações de horários, quando informadas com antecedência razoável e aceitas pelo consumidor, não configuram falha na prestação do serviço nem geram direito à indenização.
Destaca-se ainda que a empresa aérea possui autorização da ANAC para realizar alterações nos voos com comunicação prévia mínima de 72 horas, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
No caso em tela, a comunicação foi feita com mais de 30 dias de antecedência, o que reforça a regularidade do procedimento adotado pela companhia aérea.
Assim, inexiste ato ilícito da ré a justificar reparação civil pela alegada espera em aeroporto.
No tocante ao dano às bagagens, os autores alegam que três malas foram danificadas durante a viagem e que foram entregues à ré no aeroporto de Vitória, em 15/06/2024, para análise e reparo.
Sustentam que, apesar disso, não receberam qualquer retorno.
Entretanto, conforme os próprios documentos anexados aos autos, verifica-se que somente uma mala foi efetivamente entregue, ao que parece ser a mala do autor Leonardo, conforme registro fotográfico no ID 64958411 - Pág. 6.
Ademais, a nota fiscal apresentada para comprovação do valor de R$ 1.350,00 não está em nome da autora Poliani, mas sim de Paula de Souza Stinghel (ID 64958429), tampouco há comprovação de que essa mala correspondente à nota fiscal tenha sido entregue à requerida.
Já a mala do autor Leonardo não possui nota fiscal, e com isso, não pode ter valor de indenização atribuído tarifado em momento futuro, pois o dano deve ser certo e determinado, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda assim, considerando a verossimilhança da alegação e a comprovação documental do valor de aquisição da mala no montante de R$ 1.350,00, mesmo que em nome de outra requerente, é razoável adotar esse valor como parâmetro para aferição do dano material, pois houve diminuição patrimonial efetiva, sem que a ré tenha realizado o conserto ou a devolução do item, além disso, há foto da mala no ID 64958428 - Pág. 4/7 que demonstra ter sido danificada no trajeto.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento desse valor a título de dano material, diante da omissão no cumprimento do dever contratual de restituição ou reparação da bagagem.
Desta forma deve a ré indenizar os requerentes no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Ainda que o pedido de indenização tenha sido formulado em nome da autora Poliani, a nota fiscal apresentada está em nome de Paula de Souza Stinghel, que também figura como autora na presente demanda.
Neste contexto, diante da prova documental que identifica Paula como titular do bem danificado, a restituição do valor devido deve ser feita em seu favor, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo irrelevante, para fins de legitimidade ativa, eventual erro material quanto ao nome da destinatária da indenização no pedido inicial, haja vista que todos os autores são litisconsortes ativos e o processo tramita de forma unitária.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida.
Não restando comprovado qualquer atraso indevido, tampouco negativa de embarque, e considerando que a alteração do voo foi regularmente comunicada e aceita, não há conduta ilícita que extrapole o mero descumprimento contratual.
Da mesma forma, a situação envolvendo a mala danificada, embora caracterize descumprimento contratual passível de ressarcimento material, não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre abalo psíquico, violação à dignidade ou sofrimento extraordinário dos autores.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5009122-07.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a indenizar a parte requerente PAULA DE SOUZA STINGHEL a título de danos materiais no valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: ELIANI MARCELINA DE SOUZA STINGHEL Endereço: Rua Antônio Nobre Filho, 271, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-295 Nome: PAULO ROBERTO STINGHEL Endereço: Rua Antônio Nobre Filho, 271, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-295 Nome: PAULA DE SOUZA STINGHEL Endereço: Rua Antônio Nobre Filho, 271, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-295 Nome: POLIANI DE SOUZA STINGHEL Endereço: Rua Eugenílio Ramos, 751, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-130 Nome: LEONARDO FERNANDES IANNONE Endereço: Rua Eugenílio Ramos, 751, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-130 Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64958411 Petição Inicial Petição Inicial 25031316111888900000057668880 64958428 comprovação de danos às malas Documento de comprovação 25031316111947700000057668895 64958429 NF mala danificada Documento de comprovação 25031316112031400000057668896 64958432 Passagem aérea de todos Documento de comprovação 25031316112079200000057668898 64958435 Comprovante Residência - eliani Documento de comprovação 25031316112136300000057668901 64958437 Declaração de cancelamento de voo Documento de comprovação 25031316112186800000057668903 64958438 identidade - eliani Documento de Identificação 25031316112235700000057668904 64958440 Novo cartão de embarque GRU-VIX 17h20 - Eliani Documento de comprovação 25031316112282000000057670856 64958441 Procuração - eliani Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031316112331800000057670857 64958443 CNH-e - Paulo Documento de Identificação 25031316112379900000057670859 64958444 Comprovante residência - paulo Documento de comprovação 25031316112435500000057670860 64958445 Novo cartão de embarque GRU-VIX 17h20 - paulo Documento de comprovação 25031316112482700000057670861 64958446 Procuração - paulo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031316112528000000057670862 64958447 CNH-e - Paula Documento de Identificação 25031316112579800000057670863 64958448 Comprovante residência - paula Documento de comprovação 25031316112625700000057670864 64958449 Novo cartão de embarque GRU-VIX 17h20 - paula Documento de comprovação 25031316112676500000057670865 64959703 Procuração - paula Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031316112727200000057670869 64959705 CNH-e - poliani Documento de Identificação 25031316112777100000057670871 64959706 Comprovante de residência - poliani Documento de comprovação 25031316112824200000057670872 64959708 DEC DE RESP gravidez Documento de comprovação 25031316112866100000057670874 64959709 Laudo médico Documento de comprovação 25031316112915500000057670875 64959710 Novo cartão de embarque GRU-VIX 17h20 - Poliani Documento de comprovação 25031316112958400000057670876 64959713 Procuração Poliani Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031316113010900000057670878 64959714 CNH-e - leonardo Documento de Identificação 25031316113076900000057670879 64959715 Comprovante endereço - leonardo Documento de comprovação 25031316113129500000057670880 64959716 Novo cartão de embarque GRU-VIX 17h20 - leonardo Documento de comprovação 25031316113191400000057670881 64959718 Procuracao_Leonardo_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031316113239300000057670883 64966847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031318222445500000057677695 65044856 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416164337600000057747247 65044857 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031416164384600000057747248 65961996 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25032716262231600000058560116 65961999 13423944-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032716262258900000058560119 65963504 13423944-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25032716262287400000058560122 65963505 13423944-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25032716262311900000058560123 65963509 13423944-05dw-005golcartaprepsubsgol17.01 Documento de comprovação 25032716262412300000058560127 69236322 Contestação Contestação 25052016382575000000061464631 69236325 14445764-02dw-3 gol_carta prep - subs_gol_15.05 2_01 Carta de Preposição em PDF 25052016382650100000061464634 69300443 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052114142074700000061522843 69300445 5009122-07.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052114141835500000061522845 69328809 Réplica Réplica 25052116284718900000061548428 -
27/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANI MARCELINA DE SOUZA STINGHEL - CPF: *15.***.*69-47 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5009122-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANI MARCELINA DE SOUZA STINGHEL, PAULO ROBERTO STINGHEL, PAULA DE SOUZA STINGHEL, POLIANI DE SOUZA STINGHEL, LEONARDO FERNANDES IANNONE Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES IANNONE - ES25638 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 21/05/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
14/03/2025 16:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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