TJES - 5017092-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA BRAGANCA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017092-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA BRAGANCA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe de Souza Bragança contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco RCI Brasil S.A., que deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária entre as partes.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que (a) não houve notificação pessoal válida para constituição em mora, pois o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro; (b) a ausência de notificação inviabiliza a caracterização da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão do bem, conforme dispõe o Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ; e (c) inexiste mora, pois o veículo foi apreendido em 24.10.2024 e, no dia 15.10.2024, diante do comprovante de pagamento da parcela nº 06, apresentou defesa nos autos antes do efetivo cumprimento do mandado; (d) há risco de dano irreparável pela possibilidade de alienação extrajudicial do veículo, justificando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata restituição do bem ao agravante.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à imediata restituição do veículo objeto do contrato ao recorrente, bem como à baixa de gravames impostos sobre o bem no sistema RENAJUD.
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso.
Agravo interno interposto pelo recorrido.
Manifestação do banco agravado informando que o bem objeto da lide foi alienado a terceiro de boa-fé, requerendo o autor a juntada do comprovante de depósito judicial no importe R$ 121.609,12 referente ao valor atualizado do bem desde a data da apreensão, para garantia do juízo e cumprimento alternativo da obrigação.
Intimado para se manifestar quanto à possível perda superveniente do objeto do presente recurso diante das informações de venda do veículo, o recorrente pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES.
O objeto do recurso é a decisão que deferiu a liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de evitar sua apreensão ou devolução ao recorrente, caso já apreendido.
Todavia, na petição constante do id 11622538 o recorrido informa que o bem objeto da lide foi alienado a terceiro de boa-fé, o que esvazia o objeto do presente recurso, que buscava a manutenção do veículo na posse do recorrente.
Eventual conversão em perdas e danos deve ser buscada perante o magistrado de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, bem como o agravo interno, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
Preclusa esta decisão, proceda-se as baixas e encaminhamentos de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/04/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:30
Prejudicado o recurso
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03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/03/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA BRAGANCA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017092-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA BRAGANCA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o recorrente para que se manifeste quanto à possível perda superveniente do objeto do presente recurso, diante das informações de venda do veículo constantes no id nº 11449104, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória, 17 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/11/2024 12:47
Juntada de Informações
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07/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:32
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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