TJES - 5008366-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008366-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLYDES JOSE LOURENCO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ - SP394084 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUCLYDES JOSÉ LOURENÇO, em face de BANCO BTG PACTUAL S.A.
A parte autora alega que: (1) em janeiro de 2025, passou a receber diversas ligações da Requerida cobrando suposta dívida referente a um cartão de crédito que jamais contratou; (2) posteriormente, recebeu notificação do SERASA informando a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 7.687,67, vinculado ao referido cartão; (3) buscou esclarecimentos, ocasião em que a própria Requerida reconheceu inconsistências nos dados cadastrais utilizados na contratação, bem como admitiu a falha, contudo, até o presente momento, a dívida permanece ativa; (4) diante da persistência da cobrança indevida e da manutenção de seu nome nos cadastros restritivos, foi necessário o registro de Boletim de Ocorrência.
Requer a prioridade na tramitação em razão de ser pessoa idosa.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pugna pela concessão da tutela de urgência.
Vieram o autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Diante dos documentos colacionados aos autos DEFIRO em favor da parte autora a prioridade de tramitação, com base no estatuto do idoso.
Anote-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando tratar-se de relação de consumo em que a parte autora imputa fato negativo (ausência de contratação), DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que originou a dívida questionada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
Requer a parte autora a concessão da medida para suspender a cobrança do débito referente ao cartão de crédito contratado, bem como retirar a anotação feita pela requerida no SCPC, SERASA e RESTRIÇÃO INTERNA.
Após detida análise dos autos, não verifico a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora afirma nunca ter realizado negócio jurídico com a requerida, apresentando Boletim de Ocorrência em ID 64998663.
Contudo, o boletim de ocorrência não possui presunção de veracidade absoluta, sendo ato unilateral da parte autora.
Diante disso, entendo ser imprescindível o prosseguimento da instrução probatória, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se possa averiguar com segurança a regularidade ou não da contratação questionada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, considerando a ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão da medida no estado atual do processo.
Ressalto que a continuidade da instrução possibilitará o melhor esclarecimento dos fatos, resguardando os princípios do devido processo legal.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
Verifico que a parte requerida apresentou-se espontaneamente nos autos, por meio de instrumento de procuração com poderes para o recebimento de citação (ID 65947347).
Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou eventual nulidade da citação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação.
Determino à serventia que certifique nos autos o cumprimento do prazo legal para a apresentação de contestação pela parte requerida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar a EUCLYDES JOSE LOURENCO - CPF: *39.***.*14-93 (REQUERENTE).
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05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de EUCLYDES JOSE LOURENCO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008366-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLYDES JOSE LOURENCO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS [O endereço do polo passivo BANCO BTG PACTUAL S.A. informado na petição inicial, se encontra diverso do cadastrado no sistema Pje] INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º - Tomar ciência da certidão de não conformidade retro e, em caso de não manifestação, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito.
SERRA-ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo. -
17/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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