TJES - 5001594-29.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001594-29.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA FARMES SUL LTDA REQUERIDO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por FARMÁCIA FARMES SUL LTDA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedido o pedido de tutela de urgência no ID 53850717, para remoção do nome da requerente do cadastro de inadimplentes referente aos débitos do contrato objeto da lide.
Citada, a requerida LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA apresentou contestação no ID 55962650, suscitando a preliminar de incompetência do juízo, face a cláusula de eleição de foro, bem como a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, impugnou todos os termos da inicial.
Houve réplica no ID 66659424.
A segunda requerida, LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, apesar de citada (ID 56391302), não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, citada (ID 56391302), deixou transcorrer o prazo para defesa, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
I.
Da incompetência do juízo: Sustenta a primeira requerida que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, face a existência de cláusula contratual de eleição de foro, de sorte que o foro competente seria o da cidade de São Paulo/SP.
A tese, contudo, não merece acolhimento, posto que a demanda, pelo que se vê, busca a resilição de um contrato, o qual visava fornecer à autora um programa de computador (software), voltado à gestão das operações internas de seu comércio.
Nesse contexto, pode-se concluir que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, restando, assim, configurada a relação de consumo, a justificar a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato de uso e licença de software.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Ação de rescisão de contrato e restituição de valores.
Ajuizamento no foro do domicílio da corré.
Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie.
Teoria Finalista Mitigada.
Faculdade de o consumidor ajuizar a ação no foro das rés, a despeito da cláusula de eleição de foro.
Inteligência do artigo 101, I, do CDC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120314-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025).
AGRAVO INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e restituição de valores pagos.
Decisão agravada afastou a incidência do CDC e acolheu a preliminar de incompetência territorial.
Insurgência da autora.
Cabimento.
Taxatividade mitigada.
Contrato para uso de software.
Aquisição para utilização do serviço contratado para gerir seu sistema interno administrativo, na qualidade de consumidora final.
Evidente a contratação para uso em benefício próprio e não para atender a seus clientes.
Garantida a aplicação do microssistema de proteção ao consumidor.
Distribuição mantida na Comarca em que ajuizada a ação, São Paulo/SP.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126943-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024).
Grifei.
Agravo de Instrumento.
Rescisão contratual.
Fornecimento de "software".
Incompetência do juízo reconhecida.
Hipótese, contudo, em que configurada relação de consumo.
Aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Cláusula de eleição de foro.
Manutenção do feito na Comarca de Penápolos/SP – domicílio autoral.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201869-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Implementação e desenvolvimento de software.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de restituição de valores.
Ajuizamento no foro do domicílio da autora contratante.
Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie.
Teoria Finalista Mitigada.
Faculdade de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Inteligência do artigo 101, I, do CDC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135992-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023).
Com isso, deve prevalecer a regra do art. 101, I, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar.
II.
Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova: Conforme já destacado alhures, ao caso, se aplicam as regras do CPC, visto que a autora, por ser a destinatária final dos serviços prestados pelas rés, se enquadra no conceito de consumidora.
No entanto, apesar de postulada pela inversão do ônus da prova, entendo que a mesma deve ser indeferida.
Adota-se tal posicionamento, pois a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não restaram preenchidos tais requisitos, especialmente porque a parte autora não está impossibilitada de demonstrar a irregularidade dos atos praticados pelas rés.
Nesse sentido: (...) Na hipótese, ademais, nada justifica a inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJSP; AC 1000912-81.2019.8.26.0238; Ac. 16568469; Ibiúna; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; Julg. 17/03/2023; DJESP 23/03/2023; Pág. 2616).
Dessa forma, deve vigorar a regra ordinária, prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Portanto, entendo não ser o caso de aplicação da inversão do ônus da prova.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os pontos controvertidos, bem como as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:48
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001594-29.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARMACIA FARMES SUL LTDA REQUERIDO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para apresentar réplica no prazo de lei.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de março de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 22:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2024 01:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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