TJES - 5018491-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO PISKE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMAURILIO MILBRATZ em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018491-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURILIO MILBRATZ AGRAVADO: DIEGO PISKE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA COLOMBI JUNIOR - ES31052 Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por AMAURÍLIO MILBRATZ em face da r. decisão monocrática do evento 11195948, que não conheceu do agravo de instrumento (evento 11128501) em razão da manifesta inadmissibilidade por falta de cabimento.
Nas razões recursais de fls. 01-03 do evento 11522159, em resumo, o agravante aduz que a decisão hostilizada, “ao rejeitar o pedido de extinção da ação por atraso no pagamento das parcelas consignadas, compromete diretamente o princípio da segurança jurídica e a boa-fé processual, permitindo a continuidade de uma demanda baseada em conduta claramente intempestiva e prejudicial” (fl. 02).
Em sede de contrarrazões ao agravo interno acostadas às fls. 01-05 do evento 13004968, preliminarmente, DIEGO PISKE LIMA argui a perda superveniente de objeto do agravo interno, já que houve a reforma da decisão do juiz de primeira instância.
No evento 13023387, com arrimo no art. 1.007, §4º, do CPC, determinei a intimação do agravante para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, bem como – atento ao dever de cooperação (art. 10 do CPC) – oportunizei manifestação sobre a supracitada preliminar.
O agravante peticionou no evento 13029087 para requerer a desistência do agravo interno diante da perda superveniente do interesse recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, tampouco pressupõe a homologação judicial, que somente é exigida nas hipóteses de desistência da ação, consoante preconiza o artigo 200 c/c artigo 998, ambos do novel diploma processual1.
Impende destacar que a petição de desistência foi subscrita pela Dr.
João Batista Colombi Júnior (OAB/ES nº 31.052), que possui poderes especiais para transigir, dar quitação, firmar compromisso, segundo se depreende da procuração de fl. 95 do evento 11130843.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que: “A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente.
Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente”2.
Firme a tais considerações, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais, conforme consignado na r. decisão monocrática do evento 11195948.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declaração unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direito processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais e repetitivos. 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 126. -
14/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:37
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de AMAURILIO MILBRATZ - CPF: *37.***.*51-34 (AGRAVANTE).
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08/04/2025 09:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de desistência do recurso
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04/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018491-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURILIO MILBRATZ AGRAVADO: DIEGO PISKE LIMA PROCURADOR: SANDRO MARCELO GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA COLOMBI JUNIOR - ES31052 Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURÍLIO MILBRATZ em face de r. decisão saneadora (fls. 10-13 do evento 11130843), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, que, na ação de consignação em pagamento tombada sob o nº 5002505-36.2023.8.08.0045 movida por DIEGO PISKE LIMA em desfavor do ora agravante, rejeitou os pedidos reconvencionais e de extinção da demanda por atraso no depósito, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova O juiz de primeiro grau fundamentou que “a extinção do processo, no presente caso, seria medida desproporcional e contrária aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da efetividade da justiça.” (fl. 12 do evento 11130843).
Asseverou que “o atraso foi mínimo e não causou prejuízo ao réu, que poderá levantar a quantia depositada a qualquer momento.” (fl. 12 do evento 11130843).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 02/06 do evento 11128501, em resumo, o agravante alega que: (I) “a decisão de ID 36327299 deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela parte agravada, suspendendo os efeitos de protesto da nota promissória de R$ 336.111,20, e determinou que o autor comprovasse o depósito judicial das parcelas vencidas no prazo de 05 dias.” (fl. 04); (II) “Apesar de intimado do prazo da decisão em 30/01/2024, o autor emitiu a guia de pagamento judicial em 08/02/2024 e efetuou o pagamento de R$ 88.229,14, comprovando nos autos em 21/02/2024.” (fl. 04); (III) “O não obedecimento deste prazo demonstra a falta de comprometimento da parte com os atos processuais e demonstra falta de boa-fé na condução do feito.
Buscando promover a eficiência do sistema judiciário e zelando pelas formalidades legais, o parágrafo único ao Art. 542 do CPC estipulou que, para casos como os narrados, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.” (fl. 04); e que (IV) “é imprescindível que a decisão agravada seja reformada, de modo, que fique de acordo com a legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais.
A extinção pela falta do depósito dentro do prazo legalmente estipulado, sem análise de mérito, devido ao não atendimento deste pressuposto/condição, nos termos do art. 485, IV e X, do CPC.” (fl. 05).
Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para “que exerça o Juízo de Retratação de que trata a Lei Processual Civil de regência e preste as informações de estilo” (fl. 06 do evento 1112851). É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, em conformidade ao disposto no art. 1.019, caput c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC1, em razão de o recurso ser inadmissível.
Nesta hipótese, verifico que o objeto do recurso não está presente no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, vez que não é cabível agravo de instrumento contra decisões de saneamento que afasta matérias preliminares ao mérito, como é a hipótese da regra do art. 542, inciso I, do CPC, e que fixa os pontos controvertidos da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DE MATÉRIA PRELIMINARES QUE NÃO CARACTERIZA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Inaplicabilidade da taxatividade mitigada.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do processo que afastou as matérias preliminares, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil.
O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas.
O afastamento de matéria preliminares que não caracteriza decisão parcial de mérito.
Também não cabe agravo de instrumento contra rejeição de impugnação à justiça gratuita, mas apenas contra decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher a revogação.
A teoria da taxatividade mitigada, aplicada pelo STJ, admite o agravo de instrumento em situações de urgência, quando a demora para discutir a questão no recurso de apelação poderia causar lesão grave ou de difícil reparação.
No presente caso, não se verifica urgência que justifique a aplicação dessa exceção.
O afastamento das matérias preliminares e a rejeição da impugnação à justiça gratuita não configuram hipótese de cabimento de agravo de instrumento.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324364-89.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) (TJSP; AI 2324364-89.2024.8.26.0000; Laranjal Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Ortiz Gomes; Julg. 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. 1 - Decisão que determinou a apuração de eventuais pendências financeiras entre as partes, bem como a quantificação destas, por entender necessário ao deslinde da causa. 2 - Insurgência contra a decisão de saneamento do processo, que não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC/2015. 3 - Inaplicabilidade, no caso, da tese firmada pelo STJ, a respeito da "taxatividade mitigada", haja vista não se tratar de hipótese em que evidenciada urgência, a ensejar sua excepcional admissibilidade. 4 - Matéria não coberta pela preclusão, devendo ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final.
Art. 1.009, § 1º, daquele diploma legal. 5 - Inadmissibilidade que se impõe, na medida em que não preenchido o requisito intrínseco do cabimento. 6 - Não obstante, oportuno lembrar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. 7 - Recurso do qual não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJRJ; AI 0105986-35.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro; DORJ 03/10/2024; Pág. 303) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO DO FEITO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que afastou a preliminar de ilegitimidade, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 5202115-75.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francesco Conti; Julg. 25/07/2024; DJERS 26/07/2024) José Carlos Barbosa Moreira elenca como requisito intrínseco de admissibilidade o cabimento, sendo que “para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”2.
Insta frisar que a ausência de requisito intrínseco do recurso constitui vício insanável, porquanto “nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”3.
Assim, a interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível, porquanto as hipóteses são taxativas e estão elencadas no art. 1.015 do CPC.
Para a doutrina4: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento […] No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.
Não desconheço que o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a “taxatividade mitigada” para as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento5.
Ocorre que o caso em apreço não se revela urgente o suficiente a ponto de ser debatida em sede de eventual recurso de apelação a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito pelo fato de o depósito da quantia consignada ter sido realizada de maneira intempestiva pelo ora agravado.
Aliás, a falta de urgência é explicitada pelo próprio agravante, ao pretender a concessão de efeito suspensivo meramente para que a matéria seja reapreciada pelo juízo de origem antes do exame do mérito recursal.
Firme a tais considerações, com arrimo no art. 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, dada a manifesta inadmissibilidade por ausência de cabimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev.
E atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.116. 3 Enunciado administrativo número 6 do Superior Tribunal de Justiça. 4 DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. 14. ed. reform.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017. p. 241-2. 5 REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. -
14/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AMAURILIO MILBRATZ - CPF: *37.***.*51-34 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 18:45
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/11/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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