TJES - 5008729-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e EDINALDO RODRIGUES GOMES - CPF: *96.***.*34-43 (REQUERENTE).
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 17:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008729-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se de ação ajuizada por EDINALDO RODRIGUES GOMES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual alega a parte autora, em síntese que realizou um acordo com o banco requerido, para quitação de uma dívida de valor R$742,40, quitando-a pelo valor de R$148,49.
Ocorre que, mesmo pagando as parcelas do referido acordo, em dia, percebeu duas negativações em seu nome, referentes aos contratos descritos no acordo realizado entre o autor e o banco réu, razão pela qual postula a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como declarar a nulidade dos débitos registrados em nome do autor, além de indenização de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, com registro de que a parte requerida apresentou contestação escrita acompanhada com documentos (ID 49332339) e a autora apresentou réplica no ID 51633551.
Eis, em síntese, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para a prolação da sentença (art. 335, I, do CPC).
Em relação a preliminar de ausência de reclamação prévia nos canais internos, não se desconhece os canais apontados pelo réu, mas, a Constituição Federal de 1988, já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, e com isso afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, com isso, afasto a preliminar.
No que se refere a preliminar de ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos beneficios da justiça gratuita, destarte que deve ser rejeitada, notadamente porque a impugnação de gratuidade é matéria a ser analisada somente em grau de recurso, uma vez que em sede de primeiro grau não existem despesas a serem quitadas, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não parece ser o caso dos autos.
Sem mais questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O caso em análise se refere a uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor aplicável às partes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, questão essa já tratada na Decisão do ID 46591514.
O cerne da controvérsia posta em exame consiste em saber se houve ato ilícito cometido pelo banco requerido e se os efeitos daí advindos tem aptidão para sustentar os pedidos deduzidos na inicial.
Neste pormenor, alega a parte autora que, apesar de ter quitado um acordo no valor de R$ 148,49 em 4 parcelas para renegociar uma dívida de R$ 742,40, seu nome foi negativado pela razão dos contratos contemplados nesse acordo ao passo que, o banco requerido afirma que a cobrança se deu no exercício regular do direito, em virtude da contratação da parte autora.
O requerido ignora e não menciona nos autos o fato de a parte autora ter realizado o acordo e inclusive feito o pagamento de duas parcelas e mesmo assim, manteve o nome do requerente inscrito nos cadastros de inadimplentes. É dizer que, a conduta da parte requerida viola diretamente o instituto do venire contra factum proprium, extraído dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, segundo o qual não pode a parte adotar comportamentos contraditórios em uma mesma linha do tempo de fatos da relação contratual.
Oportuno registrar que apesar de inexistir previsão legal expressa, o “venire contra factum proprium” é amplamente aceito pela doutrina, conforme o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”.
Assim, se o banco requerido disponibilizou ao cliente, ora autor, o acordo para quitação das parcelas e uma vez firmado o ajuste, não poderia o réu em comportamento contraditório, utilizar dessa mesma dívida e manter o requerente como devedor inadimplente, após ter produzido neles uma determinada expectativa.
Com isso, o requerido contradiz seu próprio comportamento e incorre em abuso de direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Valor excessivo.
Reconhecimento extrajudicial da inexigibilidade.
Inscrição/manutenção indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral configurado.
Reconhecida a inexigibilidade do débito em âmbito extrajudicial, mostra-se contraditória a postura da concessionária de energia elétrica em querer rediscutir a matéria em sede de recurso de apelação.
Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium, segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial.
Precedente do STJ.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012452-25.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70124522520238220002, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 08/07/2024) EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. (TJ-MG - AC: 10079100091770001 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. \NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - \NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM\ -, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOSTROU-SE CONTRADITÓRIO AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA E PRATICAMENTE AO MESMO TEMPO MANTER NEGOCIAÇÃO COM O DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO.
EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50051348620188210015 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Todavia, ausente o interesse de agir da parte autora no que se refere aos pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como declarar a nulidade dos débitos registrados em nome do autor, enquanto o acordo não estiver integralmente quitado, uma vez que tais declarações implicaria no reconhecimento de uma quitação antecipada que não ocorreu de fato.
A negativação, entretanto, é indevida na medida em que o réu aceitou renegociar os débitos e o autor tem cumprido regularmente as parcelas vencidas até o momento.
Não cabe ao credor manter inscrições restritivas enquanto vigora um acordo de renegociação regularmente cumprido.
Sobre esse tema, o STJ em julgamento de demanda repetitiva (Enunciado 548) fixou o entendimento de que a fornecedora de serviços tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento do débito, para retirar a negativação licitamente efetuada, inclusive a Jurisprudência neste sentido não destoa.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
SUMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inscrição/manutenção indevida do Consumidor em cadastro de proteção de crédito configura ato de responsabilidade civil do banco, por caracterizar fato de serviço causador de embaraço ou de angústia que vai além da considerada habitual para a relação de consumo em apreço. 2.
Segundo o Enunciado Sumulado nº 548 do Superior Tribunal de Justiça.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 2.2 A instituição financeira tem a responsabilidade de retirar o nome do devedor do cadastro de proteção de crédito após a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3.
Os danos decorrentes da conduta, a propósito, são presumidos (in re ipsa), diante da flagrante violação aos direitos da personalidade, em especial o nome e a imagem do consumidor. 4.
O arbitramento do valor da compensação por danos morais deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1654589, 07089371720228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 24/01/2023, Publicado em: 08/02/2023) *INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA INSCRITA – REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS RENEGOCIADAS – MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS NOVAÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – Descabimento – Dano moral "in re ipsa" – Multa cominatória fixada em sentença que não se mostra excessiva, devendo, entretanto, ser limitada a R$5.000,00 - Recurso do réu RCB não provido – Recurso do réu Bradesco parcialmente provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1005108-91.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023) (todos os grifos adicionados).
Neste sentido, conclui-se que a permanência do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita, nascendo para o requerido o dever de indenizar, dado a ocorrência de falha na prestação dos serviços por sua conduta negligente de demorar, por prazo superior ao tolerado, a excluir a negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, com o destaque de que se trata de dano "in re ipsa", ou seja, decorre da própria manutenção da negativação de forma indevida, não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo.
Portanto, com a negativação indevida, torna-se evidente a responsabilidade civil da parte requerida em reparar os danos sofridos pelo requerente, eis que comprovada a culpa e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido, enquanto teve seu nome mantido no cadastro de inadimplentes, de suposto débito, agindo a ré de forma desidiosa e em total afronta a norma civil.
A reparação, além de ser uma questão de justiça, visa restaurar a confiança e a dignidade daquele que foi indevidamente prejudicado, como se verifica no caso em apreço.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração todos os pedidos supracitados.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da inscrição (evento danoso) fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão ocorrida no ID 46591514. b) CONDENAR a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a indenizar a parte autora EDINALDO RODRIGUES GOMES no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
P.R.I.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, efetuada utilizando-se a calculadora disponibilizada pela corregedoria (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art.40, da Lei 9.099/95.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido de EDINALDO RODRIGUES GOMES - CPF: *96.***.*34-43 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES GOMES em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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